Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.616 SF, DE 22-12-2004
(DO-MG DE 28-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça –
Autopeça – Levantamento de
Estoque – Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios usados, de que trata o Decreto 43.929, de 13-12-2004 (Informativo 50/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 43.929, de 13 de dezembro de 2004, e considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica o estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, de produtos autopropulsados, que não tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do Capítulo L da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004, na forma prevista nesta Resolução.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO
Art.
2º – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o contribuinte
deverá:
I – inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro
de 2004, inclusive as mercadorias ainda não recebidas, e cuja data de
saída da Nota Fiscal do estabelecimento emitente se deu até aquela
data;
II – avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço
de aquisição mais recente;
III – adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de 40% (quarenta por cento);
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso
anterior a alíquota prevista para as operações internas;
V – quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema
normal de débito e crédito, do valor do imposto apurado na forma
do inciso anterior, deduzir, a título de crédito, a parcela de
saldo credor eventualmente existente em 31 de dezembro de 2004, até o
limite do valor do imposto devido, observado o disposto no artigo 3º desta
Resolução;
VI – quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar
a apuração do imposto a recolher mediante a aplicação
da alíquota prevista para a operação interna exclusivamente
sobre a margem de valor agregado (MVA) apurada na forma do inciso III.
§ 1º – Para os efeitos do inventário a que se refere
o inciso I do caput deste artigo, não serão consideradas as mercadorias
recebidas com o imposto já retido a título de substituição
tributária.
§ 2º – O contribuinte entregará, até o dia 31
de janeiro de 2005, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados
na forma deste artigo, conforme modelo e instruções disponibilizados
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 3º – Na hipótese de dedução do saldo credor
de que trata o inciso V do caput do artigo anterior, o contribuinte emitirá
Nota Fiscal em janeiro de 2005 indicando:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
III – no campo “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo
do Imposto”, o valor deduzido;
IV – no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Nota Fiscal
emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3616/2004".
§ 1º – A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo
será escriturada no período de apuração de janeiro
de 2005 nos livros:
I – Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”
e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão:
“Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução
nº 3616/2004"; e
II – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002,
“Outros Débitos”, do quadro “Débito do Imposto”,
fazendo constar sob o título “Observações”
o número, a série, a data e o valor total da Nota Fiscal emitida,
seguidos da expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
3º da Resolução nº /2004".
§ 2º – O valor deduzido na forma deste artigo será lançado
pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos – Outros) do Quadro
IV (Outros Créditos/Débitos) da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período
de apuração de janeiro de 2005.
CAPÍTULO
III
DO PAGAMENTO INTEGRAL
Art.
4º – O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta
Resolução:
I – será pago pelo contribuinte no mês de abril de 2005,
na data prevista para o vencimento de suas operações próprias,
em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se
o código de receita 320-2 – “ICMS Outros – Comércio
– Outros”;
II – será lançado na DAPI 1 relativa ao período de
referência março/2005, no Quadro “Obrigações
do Período – ICMS a Recolher”, no campo “Outros”,
quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito
e crédito;
III – será lançado na DAPI Simples relativa ao período
de referência fevereiro/2005, no campo ICMS de Substituição
Tributária a Recolher, quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
CAPÍTULO
IV
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art.
6º – Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo
anterior em:
I – até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II – até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas mediante
aplicação da variação do Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado
o disposto no § 5º deste artigo e o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada
a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre
o valor da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima
quarta parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior
a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada
parcela.
§ 1º – O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte que apura o
imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II – R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento
parcelado na forma deste artigo, o valor do imposto apurado não será
lançado na DAPI 1 ou na DAPI SIMPLES.
§ 3º – O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na
AF da circunscrição do contribuinte até o dia 31 de janeiro
de 2005, juntamente com:
I – o demonstrativo previsto no § 2º do artigo 2º desta
Resolução;
II – o Termo de Autodenúncia – formulário modelo 06.07.62,
contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III – a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
ou do comprovante de inscrição do empresário no registro
público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos
originais para conferência.
§ 4º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado até o último dia do mês
de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último
dia do mês de abril de 2005, por meio de DAE emitido:
I – pela repartição fazendária, quando se tratar
de parcelamento em até 12 parcelas;
II – pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 –
“ICMS Outros – Comércio – Outros”, quando se
tratar de parcelamento de prazo superior a 12 meses.
§ 5º – Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após
o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor original será
acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida
pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de dezembro de 2004, calculados
na data do efetivo pagamento.
§ 6º – Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos
desta Resolução.
§ 7º – Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por provocação do Subsecretário da Receita
Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º – O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que o crédito tributário será formalizado, incidindo
sobre o valor do débito remanescente os seguintes encargos:
I – multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975,
se for o caso; e
II – juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro
de 2004.
Parágrafo único – Após a apuração do
saldo remanescente e formalização do crédito tributário,
o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia-Geral
do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado
de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade