Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.617 SF, DE 22-12-2004
(DO-MG DE 28-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Altera
a Resolução 3.518 SF, de 12-4-2004 (Informativo 15/2004), que
estabelece
normas e prazos para recolhimento da Taxa de Utilização Potencial
do Serviço de
Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004,
com efeitos desde 21-4-2004.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso III do §1º do artigo 93 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
30 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886,
de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.518, de 12 de abril
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – (...)
Parágrafo único – Para o cálculo do Coeficiente de
Risco de Incêndio serão consideradas a Carga de Incêndio
Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela
constante do Anexo II, e a área construída total da edificação,
nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte não
seja possível quantificar a área construída de cada um
deles.
Art. 10 – O pagamento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será
efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais,
mediante a utilização do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda,
ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e deverá obedecer à
seguinte escala de vencimento:
I – relativamente às edificações da classe não
residencial localizadas nos municípios constantes do Anexo I desta Resolução:
21-5-2005;
II – relativamente às edificações da classe não
residencial localizadas nos Municípios de Araxá, Itabira, Poços
de Caldas e São Lourenço: 17-12-2004.
Parágrafo único – Em obediência ao disposto no §
9º do artigo 28-A do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
o valor da Taxa de Incêndio será calculado proporcionalmente às
seguintes razões:
I – 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações
localizadas no Município de Araxá;
II – 7/12 (sete doze avos) relativamente às edificações
localizadas nos Municípios de Itabira e São Lourenço.
Art. 11 – Em se tratando de edificação classificada como
comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §
1º do artigo 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados
no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000
MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa relativa ao exercício
de 2004 será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão
da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio.
(...)".
Art. 2º – A tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 2004, fica acrescida do seguinte item:
“9.999.699 Edificação não residencial sem uso 40
”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de abril de
2004. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)
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