Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.170 BACEN, DE 30-1-2004
(DO-U DE 2-2-2004)
– C/retificação no D. Oficial de 5-2-2004 –
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria
Modifica
as normas relativas à prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN e para as câmaras e os prestadores
de serviços de compensação e liquidação.
Acrescenta os artigos 10-A e 12-A, altera os artigos 1º, 5º, 10, 11,
12 e 14, e revoga o § 5º do artigo 11 do Regulamento Anexo à
Resolução 3.081 BACEN, de 29-5-2003 (Informativo 22/2003), e revoga
a Resolução 3.143 BACEN, de 27-11-2003 (Informativo 48/2003).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 3º,
inciso VI, e com base nos artigos 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso
XI, da referida Lei, com a redação dada pelos artigos 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho
de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos artigos
1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14
de março de 1997, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14 e
incluir os artigos 10-A e 12-A no Regulamento anexo à Resolução
3.081, de 29 de maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
I – as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:
a) das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de
crédito ao microempreendedor;
b) das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação
e de liquidação;
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º – As instituições, as câmaras
e os prestadores de serviços referidos no artigo 1º devem designar
diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do
Brasil, pelo acompanhamento, pela supervisão e pelo cumprimento das normas
e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em
vigor.
§ 1º – Nas instituições que não possuam
comitê de auditoria constituído nos termos deste Regulamento, bem
como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder,
também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas
e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação
em vigor.
§ 2º – O diretor designado será responsabilizado pelas
informações prestadas e pela ocorrência de situações
que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas na legislação em vigor.” (NR)
“Art. 10 – Devem constituir órgão estatutário
denominado comitê de auditoria as instituições referidas
no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, que tenham apresentado
no encerramento dos dois últimos exercícios sociais:
I – Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais); ou
II – administração de recursos de terceiros em montante
igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
III – somatório das captações de depósitos
e de administração de recursos de terceiros em montante igual
ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º – As instituições líderes responsáveis
pela elaboração das demonstrações contábeis
consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições
estabelecidas no caput devem constituir comitê de auditoria para cumprimento
das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento,
relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados
que não possuam obrigatoriedade de constituição individual
do referido comitê.
§ 2º – A utilização do termo “comitê
de auditoria” é de uso restrito de órgão estatutário
constituído na forma deste regulamento.
§ 3º – As instituições devem criar condições
adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.
§ 4º – As instituições devem ter o comitê
de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício
subseqüente aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições
inclusive no que se refere às demonstrações contábeis
daquela data-base.
§ 5º – Para as instituições que se enquadrem no
disposto no caput ou no § 1º, relativamente aos exercícios
de 2002 e 2003, o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno
funcionamento até 1º de julho de 2004.
§ 6º – A extinção do comitê de auditoria:
I – somente poderá ocorrer se a instituição não
mais apresentar as condições contidas no caput ou no § 1º,
pelo período ali especificado;
II – depende de prévia autorização do Banco Central
do Brasil;
III – está condicionada ao cumprimento de suas atribuições
relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento.”
(NR)
“Art. 10-A – Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto
no artigo 10, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio
das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições
e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições
que o compõem.
Parágrafo único – A utilização da faculdade
prevista neste artigo deve estar expressamente estabelecida em decisão
de assembléia de cada instituição pertencente ao conglomerado.”
(NR)
“Art. 11 – O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo,
por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de
cinco anos para as instituições com ações negociadas
em bolsa de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado.
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – Revogado.
§ 6º – Na hipótese de mandato inferior ao previsto no
caput, esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante
prévia autorização do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 12 – Além do previsto na Resolução 3.041,
de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício
de cargos em órgãos estatutários de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, são condições básicas para
o exercício de integrante do comitê de auditoria nas instituições
com ações negociadas em bolsa:
I – ...................................................................................................................................................................................
a) diretor da instituição ou de suas ligadas;
b) funcionário da instituição ou de suas ligadas;
c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer
outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida
nos trabalhos de auditoria na instituição;
d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;
II – não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha
colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I;
III – não receber qualquer outro tipo de remuneração
da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa
à sua função de integrante do comitê de auditoria.
Parágrafo único – Caso o integrante do comitê de auditoria
seja também membro do conselho de administração da instituição
ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração
relativa a um dos cargos.” (NR)
“Art. 12-A – Devem ser observadas ainda as seguintes condições
adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria:
I – para as instituições com ações negociadas
em bolsa e cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo
Distrito Federal, além do previsto no artigo 12:
a) não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos
governos;
b) não ser, ou ter sido, nos últimos doze meses, ocupante de cargo
efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos;
II – para as instituições de capital fechado:
a) todos os integrantes do comitê de auditoria da instituição
devem ser também diretores da mesma com pelo menos um ano de efetivo
exercício no cargo;
b) é obrigatória a participação do diretor referido
no artigo 5º deste regulamento, dispensada a exigência de tempo de
efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único – Fica o Banco Central do Brasil autorizado,
mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições
de capital fechado, a dispensar a exigência do tempo mínimo de
efetivo exercício no cargo, prevista no inciso II, alínea ‘a’.”
(NR)
“Art. 14 – .........................................................................................................................................................................
X – reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração,
por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas
competências;
XI – outras atribuições determinadas pelo Banco Central
do Brasil.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Resolução 3.143, de 27 de
novembro de 2003. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 3.081 BACEN, DE 29-5-2003 (INFORMATIVO 22/2003)
“Art. 1º – Devem ser auditados por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam
aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 – ...........................................................................................................................................................................
I – não ser, ou ter sido, nos últimos doze meses:
........................................................................................................................................................................................
Art. 14 – Constituem atribuições do comitê de auditoria:
.......................................................................................................................................................................................”
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