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Resolução BACEN 3170/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 3.170 BACEN, DE 30-1-2004
(DO-U DE 2-2-2004)
– C/retificação no D. Oficial de 5-2-2004 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria

Modifica as normas relativas à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e para as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e liquidação.
Acrescenta os artigos 10-A e 12-A, altera os artigos 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14, e revoga o § 5º do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução 3.081 BACEN, de 29-5-2003 (Informativo 22/2003), e revoga a Resolução 3.143 BACEN, de 27-11-2003 (Informativo 48/2003).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso VI, e com base nos artigos 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei, com a redação dada pelos artigos 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos artigos 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14 e incluir os artigos 10-A e 12-A no Regulamento anexo à Resolução 3.081, de 29 de maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
I – as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:
a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º – As instituições, as câmaras e os prestadores de serviços referidos no artigo 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, pela supervisão e pelo cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
§ 1º – Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos deste Regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º – O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.” (NR)
“Art. 10 – Devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria as instituições referidas no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais:
I – Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
II – administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
III – somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º – As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições estabelecidas no caput devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados que não possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê.
§ 2º – A utilização do termo “comitê de auditoria” é de uso restrito de órgão estatutário constituído na forma deste regulamento.
§ 3º – As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.
§ 4º – As instituições devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela data-base.
§ 5º – Para as instituições que se enquadrem no disposto no caput ou no § 1º, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento até 1º de julho de 2004.
§ 6º – A extinção do comitê de auditoria:
I – somente poderá ocorrer se a instituição não mais apresentar as condições contidas no caput ou no § 1º, pelo período ali especificado;
II – depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;
III – está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento.” (NR)
“Art. 10-A – Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto no artigo 10, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições que o compõem.
Parágrafo único – A utilização da faculdade prevista neste artigo deve estar expressamente estabelecida em decisão de assembléia de cada instituição pertencente ao conglomerado.” (NR)
“Art. 11 – O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos para as instituições com ações negociadas em bolsa de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado.
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – Revogado.
§ 6º – Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 12 – Além do previsto na Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria nas instituições com ações negociadas em bolsa:
I – ...................................................................................................................................................................................
a) diretor da instituição ou de suas ligadas;
b) funcionário da instituição ou de suas ligadas;
c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;
II – não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I;
III – não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria.
Parágrafo único – Caso o integrante do comitê de auditoria seja também membro do conselho de administração da instituição ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.” (NR)
“Art. 12-A – Devem ser observadas ainda as seguintes condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria:
I – para as instituições com ações negociadas em bolsa e cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, além do previsto no artigo 12:
a) não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos;
b) não ser, ou ter sido, nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos;
II – para as instituições de capital fechado:
a) todos os integrantes do comitê de auditoria da instituição devem ser também diretores da mesma com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo;
b) é obrigatória a participação do diretor referido no artigo 5º deste regulamento, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único – Fica o Banco Central do Brasil autorizado, mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, a dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, prevista no inciso II, alínea ‘a’.” (NR)
“Art. 14 – .........................................................................................................................................................................
X – reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
XI – outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Resolução 3.143, de 27 de novembro de 2003. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 3.081 BACEN, DE 29-5-2003 (INFORMATIVO 22/2003)
“Art. 1º – Devem ser auditados por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 – ...........................................................................................................................................................................
I – não ser, ou ter sido, nos últimos doze meses:
........................................................................................................................................................................................
Art. 14 – Constituem atribuições do comitê de auditoria:
.......................................................................................................................................................................................”

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