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Resolução CG-REFIS 34/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 34 CG-REFIS, DE 4-2-2004
(DO-U DE 13-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Pagamento Indevido ou a Maior que o Devido

Normas relativas à restituição de pagamento indevido ou maior que o devido no âmbito do Programa da Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,  e no inciso I do caput do artigo 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000,  tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A restituição decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa da Recuperação Fiscal (REFIS), código 9100, ou do parcelamento a ele alternativo, código 9222, será efetuada a requerimento do sujeito passivo, mediante o preenchimento do formulário “Pedido de Restituição”, constante do Anexo Único, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – O pedido de restituição será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único – Reconhecido o direito creditório e antes de proceder à restituição, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar a existência de débitos de tributos e contribuições do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 3º – Existindo débito de tributos e contribuições em nome do sujeito passivo, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 1º – Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º – Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição até que os débitos sejam liquidados.
§ 3º – Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente da compensação será restituído ao sujeito passivo.
Art. 4º – No procedimento da compensação de ofício será garantida a utilização mínima para compensação com débitos do INSS de parcela do valor do direito creditório reconhecido correspondente à participação proporcional dos débitos desta Autarquia na composição da dívida consolidada pelo sujeito passivo junto ao REFIS.
§ 1º – Na hipótese de existirem débitos na SRF ou na PGFN, tais débitos serão compensados com o valor do direito creditório reconhecido correspondente à participação proporcional dos débitos da Fazenda Nacional na composição da dívida consolidada pelo sujeito passivo junto ao REFIS.
§ 2º – Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional e sendo o valor direito creditório de que trata o § 1º deste artigo inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação, a ordem a seguir apresentada:
I – em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos e as contribuições sociais;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
§ 3º – O crédito de que trata o § 1º deste artigo que remanescer da compensação de ofício com os débitos para com a Fazenda Nacional, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, será utilizado para compensação de ofício com débitos do sujeito passivo no INSS, sendo adicionado ao valor de que trata o caput deste artigo.
§ 4º – Remanescendo crédito da compensação de ofício com os débitos para com o INSS e existindo outros débitos do sujeito passivo perante a Fazenda Nacional, tal crédito será utilizado para compensá-los na ordem indicada nos incisos do § 2º deste artigo.
Art. 5º – Inexistindo débitos relativos a tributos e contribuições do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional e para com o INSS, ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação de que trata o artigo 4º desta Resolução, será promovida a restituição.
Art. 6º – A restituição e a compensação de que trata esta Resolução serão efetuadas pela SRF, aplicando-se o disposto no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7º – Não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e suas modificações posteriores, às compensações e utilizações de créditos nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e do artigo 5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, bem como à compensação de que trata esta Resolução.
Art. 8º – A manifestação de inconformidade contra o indeferimento total ou parcial do pedido de restituição de que trata esta Resolução será apreciada, em instância única, pelo titular da DRF ou da DERAT com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 9º – A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias à execução desta Resolução.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal; Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Taiti Inenami – Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ESCLARECIMENTO: O artigo 39 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece que a compensação de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, pagas indevidamente ou a maior, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
O artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), alterado pela Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Os §§ 7º e 8º do artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
I – os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
a) compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluídos no âmbito do REFIS;
b) a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, próprios ou de terceiros, estes declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999;
II – na hipótese da letra “b” anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 15% e de 8%, respectivamente.
O § 8º do artigo 5º do Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000), estabelece que a pessoa jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

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