Pernambuco
DECRETO
24.705, DE 11-9-2002
(DO-PE DE 12-9-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Energia Elétrica – Gás Natural
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS referente à saída
interna e à importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, e de gás natural quando destinados a integrar o ativo fixo
de usina termoelétrica e produção de energia elétrica,
bem como estabelece regras para recolhimento do imposto na saída subseqüente
com efeitos retroativos a partir de 1-3-2002.
Alteração, acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91) e revogação do Decreto 24.104, de 13-3-2002
(Informativo 12/2002).
DESTAQUES
• Está diferido ICMS na saída interna e na importação de máquina, e de gás natural para usina termoelétrica, no período de 1-3-2002 a 31-12-2017
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico
relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas
termoelétricas responsáveis pela produção de energia
elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista
no Decreto nº 24.104, de 13-3-2002, consolidando as normas nele previstas,
DECRETA:
Art. 1º – No período de 1-3-2002 a 31-12-2017, fica diferido
o recolhimento do ICMS:
I – na saída interna e na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
II – na aquisição, em outra Unidade da Federação,
dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente
à diferença de alíquota, calculado conforme previsto no
artigo 14, XXI, § 24, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
III – na saída interna de energia elétrica fornecida por
usina termoelétrica para distribuidora da mencionada energia;
IV – na saída interna e na importação de gás
natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção
de energia elétrica.
§ 1º – O imposto diferido de que trata este artigo:
I – será recolhido pelo destinatário, quando da saída
subseqüente:
a) na hipótese dos incisos I a III do caput, independentemente de ser
a mencionada saída tributada ou não, observando-se a exceção
do inciso II, “a”, deste parágrafo, e ainda:
1. se a mencionada saída subseqüente for tributada, considera-se
incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;
2. se a mencionada saída subseqüente não for tributada, o
imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo
a que seria adotada na mencionada operação de saída, se
tributada fosse;
b) na hipótese do inciso IV do caput:
1. quando a mencionada saída subseqüente for tributada, considerando-se
incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;
2. quando a mencionada saída subseqüente não for tributada
e desde que se destine a energia elétrica produzida ao próprio
consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de
cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação,
se tributada fosse;
II – será dispensado:
a) quando a saída dos bens referidos nos incisos I e II do caput for
decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas,
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
b) quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica, na hipótese
do inciso IV do caput:
1. não for tributado, exceto na hipótese do inciso I, “b”,
2;
2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto.
§ 2º – Na hipótese deste artigo:
I – no caso dos incisos I e II do caput, para efeito de fruição
do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas
exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos
para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese,
aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente;
II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o ICMS
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................
XVIII – no fornecimento de energia elétrica, nas operações
internas para:
.............................................................
c) as respectivas empresas de distribuição, até 31-12-2017,
quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado
o disposto no § 8º, IV;
.............................................................
XXIII – nas operações internas e de importação
de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese,
os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos
os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os
§§ 8º e 9º:
.............................................................
e) no período de 1-3-2002 a 31-12-2017, quando destinados a integrar
o ativo fixo de usina termoelétrica;
.............................................................
LXIV – no período de 1-6-2001 a 31-12-2017, na saída interna
e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica
para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto
ao referido imposto diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda:
a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando
a saída subseqüente:
1. for tributada;
2. não for tributada, na hipótese do artigo 9º, XLVIII, “c”,
em que se destina a energia elétrica ao próprio consumo e uso
exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo
aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada
fosse;
b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia
elétrica:
1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela
prevista na alínea “a”, 2;
2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto;
.............................................................
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-3-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário
e o Decreto nº 24.104, de 13-3-2002. (Jarbas de Andrade Vasconcelos –
Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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