Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1 CMED, DE 27-2-2004
(DO-U DE 1-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos em 31-3-2004.
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o Conselho de Ministros da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em obediência
ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos §§
1º a 5º e caput do artigo 4º da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II
do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do artigo 2º
do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica autorizado um ajuste de preços
de medicamentos em 31 de março de 2004, tendo como referência o Preço
Fabricante (PF) praticado em 31 de agosto de 2003.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos,
de que trata o artigo anterior, será baseado em um modelo de teto de preços
calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela
de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator
de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único O índice a ser utilizado,
de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de setembro
de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro
de 2004, cuja publicação se dará em março de 2004.
Art. 3º O fator de produtividade, de que trata
o § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso
em percentual e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores,
por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de
produtividade das empresas produtoras de medicamentos.
Parágrafo único O fator de produtividade
é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade
da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços
relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei
nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base
na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não
sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no parágrafo
único do artigo 2º.
Parágrafo único A forma de estabelecimento
do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada
no anexo a esta Resolução.
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços
relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº
10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder
de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação,
pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único A forma de estabelecimento
do fator de ajuste de preços relativos intra-setor está explicitada
no anexo a esta Resolução.
Art. 6º Após a publicação oficial
do IPCA de fevereiro de 2004, a CMED editará resolução específica
dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do
Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação
de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e
de todas as outras providências inerentes à viabilização
do ajuste dos preços dos medicamentos.
Art. 7º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. (Luiz Milton Veloso Costa
Secretário-Executivo)
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