Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.496 SF, DE 13-1-2004
(DO-MG DE 14-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2004
Altera a Resolução 3.488 SF, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), que fixa prazos e normas para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 29 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado
pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e
Considerando que a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, limitou
a isenção do IPVA a um só veículo de pessoa portadora de
deficiência física adaptado por exigência do órgão
de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
Considerando que a referida Lei revogou a isenção do IPVA relativa
à propriedade de veículo furgão, van ou perua,
com quinze anos de fabricação ou mais;
Considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para pagamento do IPVA
nas situações acima mencionadas, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.488,
de 29 de dezembro de 2003, fica acrescido do § 2º com a seguinte
redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir
o § 1º:
§ 2º Nas situações abaixo relacionadas,
independentemente do final da placa do veículo, o prazo para pagamento
do IPVA será igual ao estabelecido para o proprietário de veículo
com o final de placa 0 (zero):
I veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado
por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua
utilização pelo proprietário, que teve isenção do imposto
no exercício de 2003 e não alcançado pela isenção no
exercício de 2004;
II veículo furgão, van ou perua, com
quinze anos de fabricação ou mais, que teve isenção do imposto
no exercício de 2003." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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