Rio de Janeiro
 
         
         
  OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  IMPOSTO SOBRE A POPRIEDADE DE
  VEÍCULOS AUTOMOTORES  IPVA
  Parcelamento 
 
  Estabelece normas relativas à concessão de parcelamento de débitos 
  de IPVA relativos aos exercícios de 1999 a 2003.
  Revogação da Resolução 65 SER, de 23-12-2003 (Informativo 
  53/2003). 
DESTAQUES
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições 
  legais, RESOLVE: 
  Art. 1º  Fica autorizado o parcelamento em até 12 (doze) parcelas 
  mensais e sucessivas dos débitos fiscais vencidos referentes ao Imposto 
  sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não inscritos 
  em Dívida Ativa, devidos por proprietário de veículo automotor 
  terrestre, referentes aos exercícios de 1999 a 2003. 
  § 1º  Para os fins desta Resolução, entende-se 
  por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido 
  dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação, 
  devidos até a data do pedido. 
  § 2º  Ressalvado o disposto no artigo 10 desta Resolução, 
  serão consolidados todos os débitos fiscais do veículo mencionado 
  no caput deste artigo. 
DO PEDIDO
 
  Art. 2º  O parcelamento deverá ser solicitado exclusivamente 
  pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço 
  www.receita.rj.gov.br, no período de 1º de março a 30 
  de julho de 2004. 
  § 1º  No ato do pedido, deverão ser informados o número 
  do RENAVAM do veículo e o número de inscrição no CPF ou 
  no CNPJ de seu proprietário ou arrendante. 
  § 2º  Na hipótese de existirem débitos referentes 
  a mais de um veículo de propriedade de um mesmo contribuinte, e caso haja 
  interesse no parcelamento de que trata esta Resolução, deverá 
  ser formulado, separadamente, um pedido para cada veículo. 
  § 3º  O contribuinte que não tenha acesso à Internet 
  poderá formular o pedido de que trata o caput deste artigo nos terminais 
  disponíveis nas repartições fiscais constantes do Anexo Único 
  desta Resolução. 
DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
 
  Art. 3º  Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, 
  o deferimento do parcelamento ocorrerá com a disponibilização 
  da primeira parcela, em até 2 (dois) dias úteis após o pedido, 
  nos terminais de auto-atendimento dos bancos BANERJ S.A. e ITAÚ S.A. ou 
  na Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço 
  www.receita.rj.gov.br. 
  § 1º  Na hipótese da primeira parcela não ser 
  disponibilizada no prazo estipulado no caput deste artigo, o contribuinte 
  deverá solicitar regularização em até 2 (dois) dias úteis. 
  
  § 2º  Na hipótese de qualquer parcela subseqüente 
  não ser disponibilizada após a efetiva quitação da parcela 
  imediatamente anterior, deverá ser requerida regularização até 
  o 2º dia útil subseqüente ao respectivo vencimento. 
  § 3º  O requerimento de que tratam os parágrafos anteriores 
  deverá ser formulado através da Central de Atendimento ao Contribuinte, 
  pelo telefone (21) 2203-7777 ou apresentado ao Departamento Especializado de 
  Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas, localizado na Rua Visconde do Rio 
  Branco, nº 22, Centro, Município do Rio de Janeiro. 
  Art. 4º  O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente 
  através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) nos 
  bancos BANERJ S.A. e ITAÚ S.A. 
  Parágrafo único  As guias de que trata o caput deste 
  artigo deverão ser impressas pelo interessado diretamente nos terminais 
  dos bancos, ou pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, 
  no endereço www.receita.rj.gov.br. 
DO VALOR E DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
 
  Art. 5º  O valor da parcela será expresso em quantidade de Unidade 
  Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) e deverá 
  ser convertida em Real com base no valor da UFIR-RJ vigente na data de seu efetivo 
  pagamento. 
  § 1º  O valor da parcela em Real não poderá ser 
  inferior ao equivalente a 13,41 (treze inteiros e quarenta e um centésimos) 
  UFIR-RJ. 
  § 2º  Poderá ser cobrada na GRD a tarifa devida à 
  instituição bancária pela prestação do serviço 
  de arrecadação. 
  § 3º  Os valores referentes ao seguro obrigatório 
  (DPVAT) e às taxas de serviços prestados pelo DETRAN-RJ, quando devidos 
  no período de que trata este parcelamento, poderão ser cobrados na 
  GRD juntamente com o débito parcelado. 
  Art. 6º  As parcelas vencerão no último dia útil de 
  cada mês. 
  § 1º  O vencimento da primeira parcela ocorrerá: 
  I  no mês do pedido, caso este seja apresentado até o dia 20; 
  
  II  no mês subseqüente ao do pedido, caso este seja apresentado 
  após o dia 20.
  § 2º 
   Caso não haja expediente bancário no dia fixado para pagamento 
  da parcela, o recolhimento deverá ser antecipado para o último dia 
  do mês de seu vencimento em que ocorra tal expediente. 
  Art. 7º  O pagamento de qualquer parcela fora dos prazos estabelecidos 
  nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos 
  moratórios: 
  I  5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após 
  o vencimento; 
  II  10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º 
  dia após o vencimento; 
  III  15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º 
  dia após o vencimento; 
  IV  15 % (quinze por cento), acrescido de 1% (um por cento) por mês 
  ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) 
  dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, 
  até o máximo de 30% (trinta por cento). 
  Parágrafo único  Os acréscimos moratórios serão 
  calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.  
DO CANCELAMENTO
 
  Art. 8º  Será cancelado o parcelamento quando: 
  I  não seja paga a primeira parcela até a data de seu vencimento; 
  
  II  não seja efetuado o pagamento de quaisquer parcelas subseqüentes 
  em até 60 (sessenta) dias do respectivo vencimento. 
  § 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste 
  artigo, os débitos objeto do parcelamento serão restabelecidos e apropriados 
  aos respectivos exercícios. 
  § 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste 
  artigo, o saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá 
  débito autônomo, sujeito à atualização monetária 
  e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, 
  em conformidade com o disposto no artigo 168 do Decreto-Lei nº 5, 
  de 15 de março de 1975. 
  § 3º  O débito autônomo de que trata o parágrafo 
  anterior será apropriado ao último exercício constante do parcelamento. 
  
  § 4º  Os débitos apurados em conformidade com o disposto 
  nos §§ 2º e 3º deste artigo serão encaminhados 
  para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução 
  judicial. 
 
  
 
  Art. 9º  A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução 
  implicará: 
  I  confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
  fiscais; 
  II  expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo 
  ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente 
  aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento. 
  Parágrafo único  O pagamento da primeira parcela presume conhecimento 
  dos termos e condições fixados nesta Resolução e sua aceitação 
  tácita pelo contribuinte. 
  Art. 10  Não serão objeto do parcelamento de que trata esta 
  Resolução os débitos parcelados nos termos da Resolução 
  SEF nº 3.025, de 9-4-99, da Resolução SEFCON nº 5.461, 
  de 30-11-2000 e da Resolução SEF nº 6.324, de 10-7-2001. 
  
  Art. 11  Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização 
  de IPVA, ITD e Taxas atribuir nova data de vencimento, nos casos em que, comprovadamente, 
  o contribuinte seja impedido de efetuar o pagamento das parcelas no prazo regulamentar, 
  em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas, cuja responsabilidade 
  seja atribuída aos órgãos estaduais envolvidos, observado o prazo 
  previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução. 
  
  Art. 12  Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização 
  de IPVA, ITD e Taxas apreciar e decidir sobre requerimentos e impugnações 
  apresentados pelo contribuinte relativos aos parcelamentos objeto desta Resolução. 
  
  Art. 13  Compete ao titular da Superintendência de Tributação 
  apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas 
  na forma do artigo 12 desta Resolução. 
  Art. 14  Para o parcelamento de que trata esta Resolução, será 
  cobrada Taxa de Serviços Estaduais no valor de R$ 14,02 (quatorze 
  reais e dois centavos) para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração 
  de débito parcelado, conforme previsto no Decreto-Lei nº 5, de 
  15 de março de 1975. 
  Parágrafo único  A taxa a que se refere o caput deste 
  artigo será cobrada na GRD referente à primeira parcela. 
  Art. 15  A Superintendência de Arrecadação adotará, 
  no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias 
  ao cumprimento desta Resolução. 
  Art. 16  Os casos omissos serão resolvidos por Ato do Subsecretário-Adjunto 
  de Fiscalização. 
  Art. 17  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução 
  SER nº 65, de 23 de dezembro de 2003. (Mário Tinoco da Silva 
   Secretário de Estado da Receita) 
ANEXO ÚNICO
|  
        REPARTIÇÕES FISCAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 
| REPARTIÇÕES FISCAIS DA CAPITAL | 
| DEF IPVA, ITD e Taxas  Rua Visc. De Rio Branco, 22  Centro | 
| DRE Bonsucesso  Rua Guilherme Maxwell, 542  Bonsucesso | 
| DRE Copacabana  Av. Atlântica, 4066  sobreloja  Copacabana | 
| DRE Engenho Novo  Rua Maxwell, 5 loja B  garagem  Vila Isabel | 
| DRE Jacarepaguá  Av. Ayrton Senna, 2001  sala 58  B. da Tijuca | 
| DRE Lagoa  Av. Ataulfo de Paiva, 269 A  sobreloja  Lagoa | 
| DRE Madureira  Prç. Armando Cruz, 120  loja 12,13 e 14  Madureira | 
| DRE Méier  Rua Arquias Cordeiro, 254 J  Méier | 
| DRE Oeste  Rua Manaí, 185  Campo Grande | 
| DRE Penha  Estr. da Água Grande, 520  loja  V. Alegre | 
| DRE São Cristóvão  Av. Pedro II, 183/A  São Cristóvão | 
| DRE Sul  Rua da Passagem, 72/A  Botafogo | 
| REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR | 
| REGIÃO DE BARRA MANSA | 
| DRE Barra Mansa  Rua Domingos Mariano, 7/1° andar | 
| AFA Angra dos Reis  Rua do Comércio, 10  Centro | 
| AFA Resende  Av. Castelo Branco, 220/3° andar  Centro | 
| AFA Volta Redonda  Av. Amaral Peixoto, 287 a 291 | 
| REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | 
| DRE Barra do Piraí  Rua Paulo de Frontin, s/n°  Fórum | 
| AFA Miguel Pereira  Rua Gal. Ferreira do Amaral, 42  Centro | 
| AFA Valença  Rual Cel. João Rufino, 11  Sobreloja  Centro | 
| REGIÃO DE CABO FRIO | 
| DRE Cabo Frio  Prç. D. Pedro II, 12 loja 1 | 
| AFA Araruama  Av. Nilo Peçanha, 687 | 
| REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES | 
| DRE Campos dos Goytacazes  Av. Alberto Torres, 80 | 
| AFA São Fidelis  Rua Voluntários da Pátria, 96 | 
| REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS | 
| DRE Duque de Caxias  Av. Pres. Kennedy, 1.203 | 
| AFA São João de Meriti  Av. Nª.Sª. das Graças, 126 | 
| REGIÃO DE ITAPERUNA | 
| DRE Itaperuna  Av. Cardoso Moreira, 294 | 
| AFA Santo Antônio de Pádua  Rua Florismundo Decnop, 135 | 
| REGIÃO DE MACAÉ | 
| DRE Macaé  Rua Teixeira de Gouveia, 424  Centro | 
| REGIÃO DE NITERÓI | 
| DRE Niterói  Rua Marechal Deodoro, 30/1° andar | 
| REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | 
| DRE Nova Iguaçu  Rua Dom Walmor, 383/3° andar  Centro | 
| AFA Itaguaí  Rua Dr. Curvelo Cavalcanti, 164 fundos | 
| REGIÃO DE SÃO GONÇALO | 
| DRE São Gonçalo  Rua Alfredo Backer, 115  Centro | 
| AFA Itaboraí  Rua 22 de Maio, lote 1432  lojas 1/2/3  Centro | 
| REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | 
| DRE Nova Friburgo  Rua Ernesto Basílio, 25 | 
| REGIÃO DE PETRÓPOLIS | 
| DRE Petrópolis  Rua Paulo Barbosa, 110/2° andar | 
| AFA Cantagalo  Rua Getúlio Vargas, 152  A | 
| AFA Carmo  Prç. Princesa Isabel, 15 sobreloja  sala A  Centro | 
| AFA Três Rios  Rua Duque de Caxias, 600 | 
| REGIÃO DE TERESÓPOLIS | 
| DRE Teresópolis  Rua José Augusto da Costa, 33  Várzea | 
| AFA Magé  Av. Simão da Mota, 950 | 
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