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Rio de Janeiro

Resolução SER 75/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 75 SER, DE 26-1-2004
(DO-RJ DE 27-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A POPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento

Estabelece normas relativas à concessão de parcelamento de débitos de IPVA relativos aos exercícios de 1999 a 2003.
Revogação da Resolução 65 SER, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003).

DESTAQUES

  • Os débitos poderão ser pagos em até 12 parcelas
  • Solicitação de parcelamento deverá ser feita pela Internet, no período de 1-3 a 30-7-2004
  • As guias para recolhimento serão disponibilizadas na Internet e nos terminais de auto-atendimento do BANERJ e do ITAÚ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas dos débitos fiscais vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não inscritos em Dívida Ativa, devidos por proprietário de veículo automotor terrestre, referentes aos exercícios de 1999 a 2003.
§ 1º – Para os fins desta Resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido.
§ 2º – Ressalvado o disposto no artigo 10 desta Resolução, serão consolidados todos os débitos fiscais do veículo mencionado no caput deste artigo.

DO PEDIDO

Art. 2º – O parcelamento deverá ser solicitado exclusivamente pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br, no período de 1º de março a 30 de julho de 2004.
§ 1º – No ato do pedido, deverão ser informados o número do RENAVAM do veículo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de seu proprietário ou arrendante.
§ 2º – Na hipótese de existirem débitos referentes a mais de um veículo de propriedade de um mesmo contribuinte, e caso haja interesse no parcelamento de que trata esta Resolução, deverá ser formulado, separadamente, um pedido para cada veículo.
§ 3º – O contribuinte que não tenha acesso à Internet poderá formular o pedido de que trata o caput deste artigo nos terminais disponíveis nas repartições fiscais constantes do Anexo Único desta Resolução.

DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 3º – Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, o deferimento do parcelamento ocorrerá com a disponibilização da primeira parcela, em até 2 (dois) dias úteis após o pedido, nos terminais de auto-atendimento dos bancos BANERJ S.A. e ITAÚ S.A. ou na Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br.
§ 1º – Na hipótese da primeira parcela não ser disponibilizada no prazo estipulado no caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar regularização em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º – Na hipótese de qualquer parcela subseqüente não ser disponibilizada após a efetiva quitação da parcela imediatamente anterior, deverá ser requerida regularização até o 2º dia útil subseqüente ao respectivo vencimento.
§ 3º – O requerimento de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser formulado através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone (21) 2203-7777 ou apresentado ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas, localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º – O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) nos bancos BANERJ S.A. e ITAÚ S.A.
Parágrafo único – As guias de que trata o caput deste artigo deverão ser impressas pelo interessado diretamente nos terminais dos bancos, ou pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br.

DO VALOR E DO VENCIMENTO DAS PARCELAS

Art. 5º – O valor da parcela será expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) e deverá ser convertida em Real com base no valor da UFIR-RJ vigente na data de seu efetivo pagamento.
§ 1º – O valor da parcela em Real não poderá ser inferior ao equivalente a 13,41 (treze inteiros e quarenta e um centésimos) UFIR-RJ.
§ 2º – Poderá ser cobrada na GRD a tarifa devida à instituição bancária pela prestação do serviço de arrecadação.
§ 3º – Os valores referentes ao seguro obrigatório (DPVAT) e às taxas de serviços prestados pelo DETRAN-RJ, quando devidos no período de que trata este parcelamento, poderão ser cobrados na GRD juntamente com o débito parcelado.
Art. 6º – As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá:
I – no mês do pedido, caso este seja apresentado até o dia 20;
II – no mês subseqüente ao do pedido, caso este seja apresentado após o dia 20.
§ 2º – Caso não haja expediente bancário no dia fixado para pagamento da parcela, o recolhimento deverá ser antecipado para o último dia do mês de seu vencimento em que ocorra tal expediente.
Art. 7º – O pagamento de qualquer parcela fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I – 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após o vencimento;
II – 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;
III – 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;
IV – 15 % (quinze por cento), acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

DO CANCELAMENTO

Art. 8º – Será cancelado o parcelamento quando:
I – não seja paga a primeira parcela até a data de seu vencimento;
II – não seja efetuado o pagamento de quaisquer parcelas subseqüentes em até 60 (sessenta) dias do respectivo vencimento.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os débitos objeto do parcelamento serão restabelecidos e apropriados aos respectivos exercícios.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no artigo 168 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 3º – O débito autônomo de que trata o parágrafo anterior será apropriado ao último exercício constante do parcelamento.
§ 4º – Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento.
Parágrafo único – O pagamento da primeira parcela presume conhecimento dos termos e condições fixados nesta Resolução e sua aceitação tácita pelo contribuinte.
Art. 10 – Não serão objeto do parcelamento de que trata esta Resolução os débitos parcelados nos termos da Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99, da Resolução SEFCON nº 5.461, de 30-11-2000 e da Resolução SEF nº 6.324, de 10-7-2001.
Art. 11 – Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas atribuir nova data de vencimento, nos casos em que, comprovadamente, o contribuinte seja impedido de efetuar o pagamento das parcelas no prazo regulamentar, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas, cuja responsabilidade seja atribuída aos órgãos estaduais envolvidos, observado o prazo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução.
Art. 12 – Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas apreciar e decidir sobre requerimentos e impugnações apresentados pelo contribuinte relativos aos parcelamentos objeto desta Resolução.
Art. 13 – Compete ao titular da Superintendência de Tributação apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do artigo 12 desta Resolução.
Art. 14 – Para o parcelamento de que trata esta Resolução, será cobrada Taxa de Serviços Estaduais no valor de R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos) para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração de débito parcelado, conforme previsto no Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – A taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada na GRD referente à primeira parcela.
Art. 15 – A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos por Ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SER nº 65, de 23 de dezembro de 2003. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO ÚNICO

REPARTIÇÕES FISCAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HABILITADAS A AUXILIAR NO PEDIDO DE PARCELAMENTO
DE IPVA PELA INTERNET

REPARTIÇÕES FISCAIS DA CAPITAL

DEF IPVA, ITD e Taxas – Rua Visc. De Rio Branco, 22 – Centro

DRE Bonsucesso – Rua Guilherme Maxwell, 542 – Bonsucesso

DRE Copacabana – Av. Atlântica, 4066 – sobreloja – Copacabana

DRE Engenho Novo – Rua Maxwell, 5 loja B – garagem – Vila Isabel

DRE Jacarepaguá – Av. Ayrton Senna, 2001 – sala 58 – B. da Tijuca

DRE Lagoa – Av. Ataulfo de Paiva, 269 A – sobreloja – Lagoa

DRE Madureira – Prç. Armando Cruz, 120 – loja 12,13 e 14 – Madureira

DRE Méier – Rua Arquias Cordeiro, 254 J – Méier

DRE Oeste – Rua Manaí, 185 – Campo Grande

DRE Penha – Estr. da Água Grande, 520 – loja – V. Alegre

DRE São Cristóvão – Av. Pedro II, 183/A – São Cristóvão

DRE Sul – Rua da Passagem, 72/A – Botafogo

REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR

REGIÃO DE BARRA MANSA

DRE Barra Mansa – Rua Domingos Mariano, 7/1° andar

AFA Angra dos Reis – Rua do Comércio, 10 – Centro

AFA Resende – Av. Castelo Branco, 220/3° andar – Centro

AFA Volta Redonda – Av. Amaral Peixoto, 287 a 291

REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

DRE Barra do Piraí – Rua Paulo de Frontin, s/n° – Fórum

AFA Miguel Pereira – Rua Gal. Ferreira do Amaral, 42 – Centro

AFA Valença – Rual Cel. João Rufino, 11 – Sobreloja – Centro

REGIÃO DE CABO FRIO

DRE Cabo Frio – Prç. D. Pedro II, 12 loja 1

AFA Araruama – Av. Nilo Peçanha, 687

REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

DRE Campos dos Goytacazes – Av. Alberto Torres, 80

AFA São Fidelis – Rua Voluntários da Pátria, 96

 REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS

DRE Duque de Caxias – Av. Pres. Kennedy, 1.203

AFA São João de Meriti – Av. Nª.Sª. das Graças, 126

REGIÃO DE ITAPERUNA

DRE Itaperuna – Av. Cardoso Moreira, 294

AFA Santo Antônio de Pádua – Rua Florismundo Decnop, 135

REGIÃO DE MACAÉ

DRE Macaé – Rua Teixeira de Gouveia, 424 – Centro

REGIÃO DE NITERÓI

DRE Niterói – Rua Marechal Deodoro, 30/1° andar

REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

DRE Nova Iguaçu – Rua Dom Walmor, 383/3° andar – Centro

AFA Itaguaí – Rua Dr. Curvelo Cavalcanti, 164 fundos

REGIÃO DE SÃO GONÇALO

DRE São Gonçalo – Rua Alfredo Backer, 115 – Centro

AFA Itaboraí – Rua 22 de Maio, lote 1432 – lojas 1/2/3 – Centro

REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

DRE Nova Friburgo – Rua Ernesto Basílio, 25

REGIÃO DE PETRÓPOLIS

DRE Petrópolis – Rua Paulo Barbosa, 110/2° andar

AFA Cantagalo – Rua Getúlio Vargas, 152 – A

AFA Carmo – Prç. Princesa Isabel, 15 sobreloja – sala A – Centro

AFA Três Rios – Rua Duque de Caxias, 600

REGIÃO DE TERESÓPOLIS

DRE Teresópolis – Rua José Augusto da Costa, 33 – Várzea

AFA Magé – Av. Simão da Mota, 950

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.