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Rio de Janeiro

Resolução SER 12/2004

04/06/2005 20:09:50

Rj0404

RESOLUÇÃO 73 SER, DE 22-1-2004
(DO-RJ DE 23-1-2004)

ICMS
CADASTRO
Alteração

Altera as Resoluções 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97); e 12 SER, de 24-2-2003 (Informativo 14/2003), que dispõem sobre as normas relativas ao Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), com efeitos a partir de 2-2-2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos cadastrados como dependentes, vinculados à repartição fiscal da sua área geográfica de localização, passam a ter como unidade de cadastro a repartição fiscal da área geográfica de localização do estabelecimento principal da empresa.
Parágrafo único – Em função do disposto no caput, ficam alterados os §§ 3º e 5º, do artigo 22, da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 3º – O contribuinte, pessoa jurídica ou firma individual, exceto nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 23, terá como unidade de cadastro e de fiscalização:
I – quando localizado no Estado do Rio de Janeiro:
a) a repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, quando se tratar de estabelecimento classificado perante o Sistema de Cadastro do ICMS como único ou principal;
b) a repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa, quando se tratar de estabelecimento classificado perante o Sistema de Cadastro do ICMS como dependente;
II – quando localizado em outra Unidade da Federação, o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DEF) 06.
...........................................................................................................................................................................
§ 5º – A unidade de fiscalização e/ou de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto no inciso I do § 3º e no § 4º, será determinada:
I – pelo bairro do endereço do estabelecimento único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;
II – pelo município do endereço do estabelecimento único ou principal, quando localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2."
Art. 2º – Os contribuintes localizados na cidade do Rio de Janeiro, no bairro da Urca, vinculados à AFA 64.12 – Copacabana, passam a ter como unidade de cadastro a DRE 64.12 – Sul, em função da inclusão daquele bairro na área geográfica de atuação desta repartição fiscal.
Art. 3º – Os estabelecimentos, localizados em outra Unidade da Federação, das empresas definidas nos incisos I e II do artigo 7º, da Resolução SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003, passam a estar vinculados à competência do DEF.07 – Supermercados e Lojas de Departamentos, na forma em que dispuser a legislação específica.
Parágrafo único – Em função do disposto no caput, ficam alterados os seguintes dispositivos legais:
I – o inciso II do artigo 6º da Resolução SER nº 12/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º –  ............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II – atuar como unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, tanto o revestido da condição de substituto tributário como o que, por força de regime especial ou termo de acordo, se responsabilize pelo recolhimento do imposto referente a operações realizadas neste Estado, exceção feita àqueles que, por suas atividades, estejam, por força desta Resolução, vinculados ao DEF.04 – Petróleo e Combustível ou ao DEF.07 – Supermercados e Lojas de Departamentos;"
II – os incisos I e III do artigo 23 da Resolução SEF nº 2.861/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 –  ...........................................................................................................................................................
I – a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos – DEF.07, observada a determinação do § 2º;
...........................................................................................................................................................................
III – a todos os estabelecimentos, independente de sua localização, das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamento (DEF).07, enquanto a atividade econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos nos incisos I e II, deste artigo, observada a determinação do § 2º;"
Art. 4º – O Anexo I.A.1, da Resolução nº 2.861/97, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º – As repartições fiscais, conforme normas e prazos a serem estabelecidos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, providenciarão a remessa, para a nova unidade de cadastro, dos processos administrativos tributários, documentos fiscais e pastas cadastrais dos contribuintes definidos nos artigos 1º a 3º desta Resolução.
Art. 6º – Os contribuintes que tiverem alterada a sua unidade de cadastro deverão, a partir de 2 de fevereiro de 2004:
I – para atendimento em geral, dirigir-se à nova unidade de cadastro a que ficarão vinculados;
II – no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, providenciar a confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado.
Art. 7º – A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) providenciará as alterações necessárias para a compatibilização do Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO
(a que se refere o artigo 4º)

ANEXO I.A.1 – DELEGACIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO E AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO DA CAPITAL

BAIRROS DE ATUAÇÃO

UNIDADE DE
CADASTRO LOCAL

UNIDADE DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO REGIONAL

Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão, Vasco da Gama e Saúde

DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO

DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO

Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré

AFA 64.03 BONSUCESSO

DRE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO

Andaraí, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel

DRE 64.02 ENGENHO NOVO

DRE 64.02 ENGENHO NOVO

Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido

AFA 64.16 TIJUCA

DRE 64.02 ENGENHO NOVO

Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho

DRE 64.04 MÉIER

DRE 64.04 MÉIER

Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá e Zumbi

AFA 64.07 ILHA DO GOVERNADOR

DRE 64.08 PENHA

Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral

DRE 64.08 PENHA

DRE 64.08 PENHA

Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre

AFA 64.09 IRAJÁ

DRE 64.08 PENHA

Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador

DRE 64.10 CENTRO

DRE 64.10 CENTRO

Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras, Urca e Santa Teresa

DRE 64.12 SUL

DRE 64.12 SUL

Copacabana e Leme

AFA 64.13 COPACABANA

DRE 64.12 SUL

Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado

AFA 64.14 LAGOA

DRE 64.12 SUL

Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo

AFA 64.05 MADUREIRA

DRE 64.15 JACAREPAGUÁ

Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire

DRE 64.15 JACAREPAGUÁ

DRE 64.15 JACAREPAGUÁ

Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar

AFA 64.06 BANGU

DRE 64.17 OESTE

Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos

DRE 64.17 OESTE

DRE 64.17 OESTE

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/97
“ .........................................................................................................................................................................
Art. 22 – Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de fiscalização e/ou como unidades de cadastro.
Art. 23 – A determinação da repartição fiscal dos contribuintes pelo critério da área geográfica, previsto nos §§ 3º a 5º do artigo anterior não se aplica:
........................................................................................................................................................................... ”
RESOLUÇÃO 12 SER/2003
“ .........................................................................................................................................................................
Art. 6º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DEF. 06), por seu titular, compete:

...........................................................................................................................................................................

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