Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 28, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
ÁLCOOL
Diferimento – Suspensão
Modifica
os regimes de diferimento e suspensão estabelecidos para as operações
com álcool realizadas entre os Estados que adotam este Protocolo, com
efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Protocolo ICMS
19, de 22-10-99 (Informativo 44/99).
OS ESTADOS
DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ,
PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA,
RORAIMA, E SERGIPE, neste Ato representados pelos seus Secretários de
Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerentes de Receita, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O § 2º da cláusula primeira fica acrescido do inciso
III, com a seguinte redação:
“III – adotar o regime de que trata esta cláusula nas operações
interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente,
não se aplicando o disposto na cláusula segunda e no caput da
cláusula terceira deste Protocolo.”
II – A cláusula primeira fica acrescida do § 3º, com
a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto no inciso III do parágrafo anterior
somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível
nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS
03/99.”
III – o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese de o adquirente não
estar inscrito na unidade federada de origem, nos termos do caput, o imposto
de que trata a cláusula segunda será recolhido antes da saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação
da unidade federada de origem;”
IV – o parágrafo único da cláusula quinta passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A relação prevista
nesta cláusula poderá, a critério das unidades federadas
signatárias:
I – ser apresentada por meio magnético;
II – abranger as operações interestaduais com outros tipos
de álcool, previstos no inciso III, do § 2º da cláusula
primeira.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
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