Minas Gerais
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Levantamento de Estoque Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de bebidas isotônicas e energéticas, as quais foram incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-2-2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
Considerando que as operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90
e 2202.90 da NBM/SH passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento
do ICMS por substituição tributária a partir de 1º de fevereiro
de 2004, nos termos do Protocolo ICMS 28/2003, implementado neste Estado pelo
Decreto nº 43.737, de 5 de fevereiro de 2004;
Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção
em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição
tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do
imposto;
considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de
30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais
(Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam os estabelecimentos varejistas classificados na CNAE-Fiscal
5212-4/00 ou 5211-6/00 e os estabelecimentos atacadistas, inclusive de microempresa
ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento
do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas classificadas nos códigos 2106.90
e 2202.90 da NBM/SH, constantes do estoque em 31 de janeiro de 2004.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador substitutos tributários
na forma do artigo 151 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Capítulo II
Da Apuração, Escrituração e Informação do Imposto
Art. 2º Para os efeitos do caput do artigo 1º desta
Resolução, o contribuinte deverá:
I inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de janeiro de
2004, incluindo aquelas ainda não recebidas e cuja Nota Fiscal tenha sido
emitida pelo remetente até a mencionada data;
II
avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço
de aquisição médio;
III adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto
resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes
percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior
a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas não previstas na alínea anterior;
IV aplicar, sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso
anterior, a alíquota vigente em 1º de fevereiro de 2004 para as operações
internas;
V do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a
título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente
em 31 de janeiro de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado
o disposto no artigo 3º desta Resolução, quando se tratar de
contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
VI quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar
a apuração do imposto a recolher aplicando a alíquota interna
vigente em 1º de janeiro de 2004 exclusivamente sobre as margens de valor
agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III;
VII remeter à Administração Fazendária (AF) a que
estiver circunscrito, até o dia 31 de março de 2004, demonstrativo
contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, observado
o modelo constante do Anexo I, na hipótese de apuração pelo sistema
de débito e crédito, ou o modelo constante do Anexo II, quando se
tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, facultada a entrega em arquivo
eletrônico, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na internet (www.sef.mg.gov.br).
Art. 3º Na hipótese de dedução do saldo credor de
que trata o inciso V do artigo 2º, o contribuinte emitirá Nota Fiscal
em fevereiro de 2004, indicando:
I como destinatário, o próprio emitente;
II no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
III no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do
Imposto, o valor deduzido;
IV no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos
termos do artigo 3º da Resolução nº /2004".
§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo será
escriturada, no período de apuração de fevereiro de 2004, nos
livros:
I Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando, nesta, a seguinte expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução
nº /2004"; e
II Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros
Débitos, do quadro Débito do Imposto, fazendo constar,
sob o título Observações, o número, a série,
a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2004".
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado
pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos Outros)
do Quadro IV (Outros Créditos/Débitos) da Declaração
de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa
ao período de apuração de fevereiro de 2004.
Art. 4º O valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 2º
será lançado na Declaração de Apuração e Informação
do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:
I quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal
de débito e crédito, no Campo 104 Outros, da DAPI
modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência março/2004;
II quando se tratar de microempresa, no Campo 70 Outros,
da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência fevereiro/2004;
ou
III quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97
Outros, da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência
fevereiro/2004.
Capítulo III
Do Pagamento Integral
Art. 5º O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de abril de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 ICMS Outros Comércio Outros.
Capítulo IV
Do Pagamento Parcelado
Art. 6º Fica facultado o pagamento do imposto apurado na forma do
artigo 2º desta Resolução em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimo, não podendo cada parcela ser inferior
a:
I R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o
imposto pelo sistema de débito e crédito; ou
II R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 1º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br),
será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição
do contribuinte, até o dia 31 de março de 2004, juntamente com:
I o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução;
II o Termo de Autodenúncia formulário modelo 06.07.62,
contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais
para conferência.
§ 2º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência,
por meio de DAE emitido pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita
320-2 ICMS Outros Comércio Outros, devendo
a primeira parcela ser recolhida no mês de abril de 2004.
§
3º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto
no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de juros moratórios
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir
de 31 de dezembro de 2003, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 4º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos
desta Resolução.
§ 5º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual,
decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre
o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975,
se for o caso; e
II juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único Após a apuração do saldo remanescente
e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado
à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Nomam Secretário de Estado de Fazenda)
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