Minas Gerais
        
         
  ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Bebida  Levantamento de Estoque  Recolhimento 
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de bebidas isotônicas e energéticas, as quais foram incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-2-2004.
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição 
  que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 
  nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e 
  Considerando que as operações com bebidas hidroeletrolíticas 
  (isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90 
  e 2202.90 da NBM/SH passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento 
  do ICMS por substituição tributária a partir de 1º de fevereiro 
  de 2004, nos termos do Protocolo ICMS 28/2003, implementado neste Estado pelo 
  Decreto nº 43.737, de 5 de fevereiro de 2004; 
  Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção 
  em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição 
  tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do 
  imposto; 
  considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 
  30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento 
  das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais 
  (Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime 
  de substituição tributária, RESOLVE: 
 
  Capítulo I
  Disposições Preliminares 
 
  Art. 1º  Ficam os estabelecimentos varejistas classificados na CNAE-Fiscal 
  5212-4/00 ou 5211-6/00 e os estabelecimentos atacadistas, inclusive de microempresa 
  ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento 
  do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas hidroeletrolíticas 
  (isotônicas) e energéticas classificadas nos códigos 2106.90 
  e 2202.90 da NBM/SH, constantes do estoque em 31 de janeiro de 2004. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica 
  ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador substitutos tributários 
  na forma do artigo 151 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. 
 
  Capítulo II
  Da Apuração, Escrituração e Informação do Imposto 
  
 
  Art. 2º  Para os efeitos do caput do artigo 1º desta 
  Resolução, o contribuinte deverá: 
  I  inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de janeiro de 
  2004, incluindo aquelas ainda não recebidas e cuja Nota Fiscal tenha sido 
  emitida pelo remetente até a mencionada data;
  II 
   avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço 
  de aquisição médio; 
  III  adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto 
  resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes 
  percentuais: 
  a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas 
  (isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior 
  a 600 ml; 
  b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas 
  (isotônicas) e energéticas não previstas na alínea anterior; 
  
  IV  aplicar, sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso 
  anterior, a alíquota vigente em 1º de fevereiro de 2004 para as operações 
  internas; 
  V  do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a 
  título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente 
  em 31 de janeiro de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado 
  o disposto no artigo 3º desta Resolução, quando se tratar de 
  contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito; 
  
  VI  quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar 
  a apuração do imposto a recolher aplicando a alíquota interna 
  vigente em 1º de janeiro de 2004 exclusivamente sobre as margens de valor 
  agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III; 
  VII  remeter à Administração Fazendária (AF) a que 
  estiver circunscrito, até o dia 31 de março de 2004, demonstrativo 
  contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, observado 
  o modelo constante do Anexo I, na hipótese de apuração pelo sistema 
  de débito e crédito, ou o modelo constante do Anexo II, quando se 
  tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, facultada a entrega em arquivo 
  eletrônico, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Controle 
  Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação 
  e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço eletrônico 
  da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na internet (www.sef.mg.gov.br). 
  
  Art. 3º  Na hipótese de dedução do saldo credor de 
  que trata o inciso V do artigo 2º, o contribuinte emitirá Nota Fiscal 
  em fevereiro de 2004, indicando: 
  I  como destinatário, o próprio emitente; 
  II  no campo Código Fiscal de Operações e Prestações 
  (CFOP), o código 5.949; 
  III  no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do 
  Imposto, o valor deduzido; 
  IV  no campo Informações Complementares do quadro 
  Dados Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos 
  termos do artigo 3º da Resolução nº /2004". 
  § 1º  A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo será 
  escriturada, no período de apuração de fevereiro de 2004, nos 
  livros: 
  I  Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e 
  Observações, indicando, nesta, a seguinte expressão: 
  Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução 
  nº /2004"; e 
  II  Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros 
  Débitos, do quadro Débito do Imposto, fazendo constar, 
  sob o título Observações, o número, a série, 
  a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota 
  Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2004". 
  
  § 2º  O valor deduzido na forma deste artigo será lançado 
  pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos  Outros) 
  do Quadro IV (Outros Créditos/Débitos) da Declaração 
  de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa 
  ao período de apuração de fevereiro de 2004. 
  Art. 4º  O valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 2º 
  será lançado na Declaração de Apuração e Informação 
  do ICMS (DAPI), nos seguintes campos: 
  I  quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal 
  de débito e crédito, no Campo 104  Outros, da DAPI 
  modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência março/2004; 
  
  II  quando se tratar de microempresa, no Campo 70  Outros, 
  da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência fevereiro/2004; 
  ou 
  III  quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97  
  Outros, da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência 
  fevereiro/2004.
 
  Capítulo III
  Do Pagamento Integral 
Art. 5º  O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de abril de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2  ICMS Outros  Comércio  Outros.
 
  Capítulo IV
  Do Pagamento Parcelado 
 
  Art. 6º  Fica facultado o pagamento do imposto apurado na forma do 
  artigo 2º desta Resolução em até 6 (seis) parcelas mensais, 
  iguais e sucessivas, sem acréscimo, não podendo cada parcela ser inferior 
  a: 
  I  R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o 
  imposto pelo sistema de débito e crédito; ou 
  II  R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa 
  ou empresa de pequeno porte. 
  § 1º  O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário 
  disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br), 
  será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição 
  do contribuinte, até o dia 31 de março de 2004, juntamente com: 
  I  o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução; 
  
  II  o Termo de Autodenúncia  formulário modelo 06.07.62, 
  contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e 
  III  a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade 
  ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público 
  de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais 
  para conferência. 
  § 2º  O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput 
  deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência, 
  por meio de DAE emitido pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 
  320-2  ICMS Outros  Comércio  Outros, devendo 
  a primeira parcela ser recolhida no mês de abril de 2004.
  § 
  3º  Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto 
  no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de juros moratórios 
  equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação 
  e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir 
  de 31 de dezembro de 2003, calculados na data do efetivo pagamento. 
  § 4º  Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos 
  desta Resolução. 
  § 5º  Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo 
  serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, 
  decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda. 
  Art. 7º  O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 
  (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese 
  em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre 
  o valor remanescente do débito os seguintes encargos: 
  I  multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação 
  aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução 
  prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975, 
  se for o caso; e 
  II  juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro 
  de 2003. 
  Parágrafo único  Após a apuração do saldo remanescente 
  e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado 
  à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição 
  em dívida ativa e cobrança judicial. 
  Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Fuad Nomam  Secretário de Estado de Fazenda)
 
  
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