Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.509 SF, DE 1-3-2004
(DO-MG DE 2-3-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Levantamento de Estoque Medicamento
Produto Farmacêutico Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, os quais foram incluídos no regime de substituição tributária a partir de 1-1-2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
Considerando que as operações internas com peças, componentes
ou acessórios para produtos autopropulsados e com medicamentos e outros
produtos farmacêuticos passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento
do ICMS por substituição tributária, com o acréscimo dos
Capítulos L e LI na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação
dada pelo artigo 3º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de
janeiro de 2004;
Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção
em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição
tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do
imposto;
Considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de
30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais
(Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive
os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis
pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes
operações com peças, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, e com
as mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, constantes
do estoque em 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador substitutos tributários
na forma dos artigos 402 e 407 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
CAPÍTULO II
Da Apuração, Escrituração e Informação do Imposto
Art. 2º Para os efeitos do caput do artigo 1º desta
Resolução, o contribuinte deverá:
I inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro
de 2003;
II avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço
de aquisição médio;
III em se tratando de peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH,
adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante
da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos
no artigo 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV em se tratando das mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IX
do RICMS:
a) considerar, para efeito de base de cálculo, o valor previsto nos incisos
I ou II do artigo 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com as reduções
previstas no § 2º do mesmo artigo;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, adicionar ao montante
apurado na forma do inciso II deste artigo o produto resultante da aplicação
sobre o referido montante dos percentuais previstos nos incisos I a III do §
3º do artigo 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, observadas as reduções
previstas no § 2º do mesmo artigo;
V
aplicar sobre o montante encontrado na forma dos incisos III ou IV a
alíquota vigente em 1º de janeiro de 2004 para as operações
internas com as mercadorias;
VI quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurar
o imposto mediante a aplicação da alíquota interna vigente em
1º de janeiro de 2004 exclusivamente sobre as margens de valor agregado
(MVA) apuradas na forma do inciso III ou da alínea b do inciso
IV, observado o disposto no inciso seguinte;
VII na hipótese da alínea a do inciso IV, considerar
como margem de valor agregado (MVA) a diferença entre a base de cálculo
nela referida e o valor do estoque apurado na forma dos incisos I e II.
§ 1º O contribuinte entregará via transmissão pela
internet, até o dia 30 de abril de 2004, demonstrativo contendo as quantidades
e os valores apurados na forma deste artigo, conforme programa disponibilizado
pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço
eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br), observado
no que couber o disposto no Título V do Anexo V do RICMS.
§ 2º Na impossibilidade de transmissão na forma prevista
no parágrafo anterior o demonstrativo poderá ser entregue em disquete
na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o
contribuinte.
Art. 3º O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito
e crédito poderá deduzir do valor do imposto apurado na forma do artigo
anterior saldo credor existente no final do mês de fevereiro de 2004.
§ 1º Na hipótese da dedução de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em março de 2004,
indicando:
I como destinatário, o próprio emitente;
II no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
III no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do
Imposto, o valor deduzido na forma deste artigo;
IV - no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do
artigo 3º da Resolução nº 3.509/2004.
§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior
será escriturada no período de apuração de março de
2004, nos livros:
I Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando, nesta, a seguinte expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução
nº 3.509/2004"; e
II Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros
débitos, do quadro Débito do imposto, fazendo constar,
sob o título Observações, o número, a série,
a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota
fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3.509/2004.
§ 3º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado
pelo contribuinte no Campo 74 Outros Débitos - Outros do Quadro
IV Outros créditos/débitos da Declaração de
Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa
ao período de apuração de março de 2004.
Art. 4º O valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 2º
será lançado na Declaração de Apuração e Informação
do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:
I quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal
de débito e crédito, no Campo 104 Outros, da DAPI modelo
1 (DAPI 1) relativa ao período de referência junho de 2004;
II quando se tratar de microempresa, no Campo 70 Outros,
da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência maio/2004;
ou
III quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97 Outros,
da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência maio de
2004.
Parágrafo único Na hipótese de o contribuinte optar pelo
pagamento parcelado a que se refere o artigo 6° desta Resolução,
o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Integral
Art. 5º O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de julho de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 ICMS Outros Comércio Outros.
CAPÍTULO IV
Do Pagamento Parcelado
Art. 6º Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o
artigo anterior em:
I até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II até 18 (dezoito) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação
da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da 1ª (primeira)
parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a:
I R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o
imposto pelo sistema de débito e crédito; ou
II R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 2º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração
Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o
dia 30 de junho de 2004, juntamente com:
I o demonstrativo previsto no § 1° do artigo 2° desta
Resolução;
II o Termo de Autodenúncia formulário modelo 06.07.62,
contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais
para conferência.
§
3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência,
por meio de DAE emitido pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita
320-2 ICMS Outros Comércio Outros, devendo
a primeira parcela ser recolhida no mês de julho de 2004.
§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o
prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de
juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central,
incidente a partir de 31 de dezembro de 2003, calculados na data do efetivo
pagamento.
§ 5º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos
desta Resolução.
§ 6º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por proposição do Subsecretário da Receita Estadual,
decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre
o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975,
se for o caso; e
II juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único Após a apuração do saldo remanescente
e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado
à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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