Pernambuco
PORTARIA
126 SF, DE 20-6-2002
(DO-PE DE 21-6-2002)
ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Obriga os estabelecimentos comerciais atacadistas com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, a credenciarem-se junto ao Fisco para fins de aplicação do tratamento tributário do ICMS, regulamentado pelo Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002).
DESTAQUES
• Tratamento tributário do ICMS simplificado para produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal e bebidas exige credenciamento do estabelecimento
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no Decreto nº 24.422, de 17-6-2002, que regulamenta a sistemática
de tributação do ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
higiene pessoal e de limpeza e bebidas, RESOLVE:
I – O estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo
1 (um) como 3º (terceiro) dígito, poderá adotar, mediante
credenciamento, a sistemática simplificada de tributação
do ICMS relativamente às operações que realizar com produtos
alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, prevista no
Decreto nº 24.422, de 17-6-2002, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação
do edital da Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal
(DPC), reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deverá dirigir requerimento
à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica (CAE)
nos: 43.11.01-9, 43.11.02-7, 43.11.03-5, 43.11.04-3, 43.11.05-1, 43.11.06-0,
43.11.07-8, 43.11.08-6, 43.11.09-4, 43.11.10-8, 43.11.11-6, 43.11.12-4, 43.12.01-5,
43.12.02-3, 43.13.01-1, 43.13.02-2, 43.13.03-8, 43.13.04-6, 43.14.01-8, 43.14.02-6,
43.15.01-4, 43.15.02-2, 43.16.01-0, 43.16.02-9, 43.16.03-7, 43.17.01-7, 43.17.02-5,
43.17.03-3, 43.17.04-1, 43.17.05-0, 43.17.06-8, 43.17.07-6, 43.17.08-4, 43.17.09-2,
43.17.10-6, 43.18.01-3, 43.18.02-1, 43.18.03-0, 43.18.04-8, 43.22.01-0 e 43.24.01-3;
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo
desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda
Estadual, permanecendo como tal, até a data da verificação
do atendimento das condições previstas neste inciso;
4. ter apresentado, relativamente ao período fiscal imediatamente anterior
ao do pedido, no prazo e na forma previstos na legislação em vigor,
a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM);
5. estar regular com sua obrigação tributária principal,
inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
6. relativamente a ações contra o recolhimento do ICMS devido
por antecipação, com ou sem ou substituição tributária:
6.1. não possuir ações pendentes de julgamento, na esfera
judicial;
6.2. possuindo, comprovar a solicitação de desistência de
ação cuja sentença, já proferida, tenha sido favorável;
II – O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado
pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento
do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 1 (um)
parcelamento de débito do ICMS decorrente da sistemática prevista
no inciso I;
c) inclusão do estabelecimento nas hipóteses de não aplicabilidade
da sistemática previstas no artigo 3º do mencionado Decreto nº
24.422, de 2002;
d) falta de entrega, no prazo e na forma previstos na legislação
em vigor, do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado
de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias (SINTEGRA), na hipótese de contribuinte usuário do
sistema eletrônico de processamento de dados;
III – O contribuinte que tenha sido descredenciado por inobservância
das condições previstas no inciso I ou por enquadrar-se nas hipóteses
do inciso II, “b”, “c” e “d”, somente voltará
a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento,
observando-se que:
a) quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista
no inciso I, “b”, 5, a mencionada comprovação deverá
ser relativa ao efetivo pagamento:
1. do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
2. de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão
julgados procedentes;
b) quanto à desistência de ação contra o pagamento
do tributo devido por antecipação, com ou sem substituição
tributária, conforme prevista no inciso I, “b”, 6.2, a mencionada
comprovação deverá ser relativa à efetiva desistência
da respectiva ação;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá – Secretário da Fazenda)
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