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Pernambuco

Portaria SF 126/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 126 SF, DE 20-6-2002
(DO-PE DE 21-6-2002)

ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário

Obriga os estabelecimentos comerciais atacadistas com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, a credenciarem-se junto ao Fisco para fins de aplicação do tratamento tributário do ICMS, regulamentado pelo Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002).

DESTAQUES

• Tratamento tributário do ICMS simplificado para produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal e bebidas exige credenciamento do estabelecimento

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 24.422, de 17-6-2002, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, RESOLVE:
I – O estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, poderá adotar, mediante credenciamento, a sistemática simplificada de tributação do ICMS relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17-6-2002, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do edital da Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deverá dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica (CAE) nos: 43.11.01-9, 43.11.02-7, 43.11.03-5, 43.11.04-3, 43.11.05-1, 43.11.06-0, 43.11.07-8, 43.11.08-6, 43.11.09-4, 43.11.10-8, 43.11.11-6, 43.11.12-4, 43.12.01-5, 43.12.02-3, 43.13.01-1, 43.13.02-2, 43.13.03-8, 43.13.04-6, 43.14.01-8, 43.14.02-6, 43.15.01-4, 43.15.02-2, 43.16.01-0, 43.16.02-9, 43.16.03-7, 43.17.01-7, 43.17.02-5, 43.17.03-3, 43.17.04-1, 43.17.05-0, 43.17.06-8, 43.17.07-6, 43.17.08-4, 43.17.09-2, 43.17.10-6, 43.18.01-3, 43.18.02-1, 43.18.03-0, 43.18.04-8, 43.22.01-0 e 43.24.01-3;
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal, até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
4. ter apresentado, relativamente ao período fiscal imediatamente anterior ao do pedido, no prazo e na forma previstos na legislação em vigor, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM);
5. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
6. relativamente a ações contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem ou substituição tributária:
6.1. não possuir ações pendentes de julgamento, na esfera judicial;
6.2. possuindo, comprovar a solicitação de desistência de ação cuja sentença, já proferida, tenha sido favorável;
II – O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 1 (um) parcelamento de débito do ICMS decorrente da sistemática prevista no inciso I;
c) inclusão do estabelecimento nas hipóteses de não aplicabilidade da sistemática previstas no artigo 3º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002;
d) falta de entrega, no prazo e na forma previstos na legislação em vigor, do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias (SINTEGRA), na hipótese de contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados;
III – O contribuinte que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I ou por enquadrar-se nas hipóteses do inciso II, “b”, “c” e “d”, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:
a) quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I, “b”, 5, a mencionada comprovação deverá ser relativa ao efetivo pagamento:
1. do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
2. de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão julgados procedentes;
b) quanto à desistência de ação contra o pagamento do tributo devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, conforme prevista no inciso I, “b”, 6.2, a mencionada comprovação deverá ser relativa à efetiva desistência da respectiva ação;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

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