Ceará
CONVÊNIO
ICMS 54, DE 25-5-2012
(DO-U DE 28-5-2012)
ISENÇÃO
Ração
Confaz concede isenção do ICMS para operações com rações para animais e insumos para sua fabricação
Ficam
isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais
e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos
II, III e VI da cláusula primeira e nos incisos I, II e IV da cláusula
segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados
nos municípios relacionados no Anexo Único deste ato, em virtude de
situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente
de estiagem que atinge o semi-árido brasileiro, declarada em decretos estaduais.
A íntegra deste Convênio pode ser obtida no link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.
Remissão COAD: Convênio ICMS 100/97
Cláusula primeira
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II ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
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VI alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
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Cláusula segunda ............................................................................................
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I farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
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IV aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
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