Pernambuco
LEI
12.228, DE 21-6-2002
(DO-PE DE 22-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Estabelece normas que regem a defesa sanitária animal, que devem ser observadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras ou depositárias ou que, a qualquer título, mantenham em seu poder animais, seus produtos, propriedades, estabelecimentos e produtos biológicos, patológicos e de uso veterinário ou que efetuem diagnóstico animal, no território pernambucano.
DESTAQUES
• Institui a defesa sanitária para proteção dos animais, redução e transmissão de doenças
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – É da competência do Poder Executivo a fixação
da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco,
indispensável para o combate, o controle e a erradicação
das doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive
as de notificação obrigatória, que acometem os animais
domésticos e silvestres, com vistas à valorização
da produção animal, à promoção da saúde
pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por defesa sanitária
animal o conjunto de medidas e ações a serem desenvolvidas, visando
à proteção dos animais, à diminuição
dos riscos da introdução e propagação de agentes
causadores de doenças, bem como à redução das possibilidades
de transmissão de doenças dos animais ao homem.
§ 2º – As medidas e ações a que alude este artigo
serão as especificadas no Regulamento desta Lei e serão cumpridas
por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais,
seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos, produtos biológicos,
provas biológicas, produtos patológicos e produtos veterinários.
Art. 2° – O Poder Executivo determinará à Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária que, por meio da Diretoria
de Defesa e Fiscalização Agropecuária (DDF), ou do órgão
que venha a substituí-la, a normatização, a coordenação,
o planejamento, a articulação, a inspeção, a fiscalização,
a execução e a avaliação de programas estaduais
ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos
animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública
ou no meio ambiente.
Art. 3º – As ações de defesa sanitária animal
constantes desta Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas,
de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias
ou que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou sob sua guarda animais,
seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos, produtos biológicos,
provas biológicas, produtos patológicos e produtos de uso veterinário,
ou que efetuem diagnóstico animal.
§ 1º – Para o desempenho das atribuições que lhes
são conferidas, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária
contará com a efetiva participação da Secretaria Estadual
da Fazenda, por meio dos seus órgãos de arrecadação
e fiscalização, das Polícias Civil e Militar, dos órgãos
de Saúde Pública e do Meio Ambiente, das Prefeituras Municipais
e instituições privadas.
§ 2º – As ações pertinentes à defesa sanitária
animal, como as doenças que requerem medidas de isolamento ou quarentena,
serão tomadas de acordo com o Regulamento Zoossanitário Internacional
de Enfermidades, do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), e por
normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e do Abastecimento.
§ 3° – O Secretário de Produção Rural e
Reforma Agrária, por solicitação da Diretoria de Defesa
e Fiscalização Agropecuária, relacionará as doenças
submetidas às medidas de defesa sanitária animal, ressalvado o
disposto em legislação federal, de acordo com os interesses do
Estado.
§ 4° – Para a execução, inspeção
e fiscalização das medidas de defesa sanitária animal,
é conferido à Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente
assegurado aos funcionários designados para as atividades previstas nesta
Lei o livre acesso aos locais que contenham animais, seus produtos e subprodutos,
materiais biológicos e que efetuem diagnóstico, passíveis
das medidas zoossanitárias.
§ 5º – A Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária poderá exigir dos órgãos públicos
ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças
indicadas ou relacionadas de acordo com os §§ 2º e 3º deste
artigo.
Art. 4° – Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores
de animais suscetíveis de contraírem as doenças a que se
refere o artigo 1° desta Lei, ficam obrigados a:
I – submetê-los às medidas indicadas pela defesa sanitária
animal para prevenção, combate, controle e erradicação
das doenças, nos prazos e condições fixados pela Diretoria
de Defesa e Fiscalização Agropecuária;
II – comunicar à Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária a existência de animais doentes e o surgimento de
focos de doenças de que tenham conhecimento;
III – permitir a realização de inspeções e
coleta de amostras de materiais para diagnóstico laboratorial de interesse
exclusivo da defesa sanitária animal;
IV – prestar as informações cadastrais sobre animais em
seu poder, assim como outras de interesse da defesa sanitária animal,
perante à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária,
nos prazos estabelecidos e contidos no Regulamento desta Lei; e
V – comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados e contidos no Regulamento
desta Lei as medidas previstas pela defesa sanitária animal para prevenção,
combate, controle e erradicação das doenças.
Parágrafo único – A Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, diante da constatação de omissão ou
fraude do obrigado, aplicará as medidas previstas no Regulamento desta
Lei para prevenção, combate, controle e erradicação
das doenças referidas no artigo 1° desta Lei, caso em que as despesas
realizadas com esta providência serão de responsabilidade das pessoas
mencionadas no caput deste artigo.
Art. 5º – Os proprietários são diretamente responsáveis
pela criação dos animais em condições adequadas
de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças.
Parágrafo único – Os proprietários que não
atenderem ao que determina este artigo serão passíveis da aplicação
das medidas previstas na legislação pertinente.
Art. 6° – Constatada a existência de doenças infectocontagiosas,
infecciosas ou parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas
indicadas no artigo 4º desta Lei, e o isolamento de animais for indicado
para impedir sua propagação e disseminação do agente
causador, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária
poderá interditar as propriedades contaminadas, ou sujeitas à
contaminação, pelo período de tempo necessário à
total debelação da doença.
§ 1º – A norma deste artigo será aplicada integralmente
em haras, hípica, jockey club, exposição, parque de vaquejada,
feira agropecuária, estabelecimento confinador de animais, tattersal
de leilões de animais, canil, ranários, incubatórios, centrais
de coleta de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios
de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.
§ 2º – Ocorrendo em outros Estados da Federação
doenças que possam colocar sob risco o rebanho pernambucano, a Diretoria
de Defesa e Fiscalização Agropecuária adotará medidas
restritivas ao ingresso e ao trânsito de animais, seus produtos e subprodutos
e materiais biológicos procedentes daquelas áreas, no território
pernambucano.
Art. 7º – Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para
impedir a propagação de doenças e a disseminação
do agente causador, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária
poderá interditar áreas geográficas do Estado, pelo período
de tempo necessário à sua total debelação.
Parágrafo único – Os animais das áreas interditadas
na forma deste artigo e do artigo 6º desta Lei, indevidamente retirados,
serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos
de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos
e seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções,
não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º – A vacinação contra a febre aftosa de bovinos
e bubalinos é obrigatória em todo o território pernambucano,
devendo ser custeada pelo proprietário e supervisionada pela Diretoria
de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos períodos
por ela estabelecidos até que o Estado venha a adotar novas metodologias
de controle, por meio de ato normativo da Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária.
Parágrafo único – Por proposta da Diretoria de Defesa e
Fiscalização Agropecuária e aprovação por
ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de vacinação
contra outras doenças, a realização de provas biológicas,
a adoção de outras medidas profiláticas e tratamento, custeados
pelo proprietário, sempre que necessário, para salvaguarda dos
rebanhos.
Art. 9° – Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de
doenças no rebanho estadual, por movimentação de animais,
seus produtos e subprodutos e material biológico, fica estabelecida a
obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intraestadual
de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, destinados
a quaisquer fins.
§ 1º – O transporte de animais somente poderá ser efetuado
em veículos adequados à espécie transportada, observados
os critérios de espaço mínimo requerido para cada espécie
e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados
que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.
§ 2º – Os veículos transportadores de animais, sejam
eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos
ou fluviais, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após
o desembarque dos animais, com produtos indicados pela Diretoria de Defesa e
Fiscalização Agropecuária.
§ 3º – Os animais em trânsito inter e intraestadual poderão
ser detidos a qualquer momento para inspeção por funcionário
da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, devidamente
identificado, que contará com a efetiva participação de
funcionários dos órgãos de fiscalização e
arrecadação da Secretaria Estadual da Fazenda, das Polícias
Civil e Militar e das Prefeituras Municipais.
§ 4º – Fica proibida a entrada no Estado de Pernambuco de veículos,
sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos
ou fluviais, transportadores de animais, seus produtos e subprodutos sem o Certificado
de Desinfecção do veículo.
§ 5º – Não será permitido o ingresso no Estado
de Pernambuco de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doenças,
assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária
regularmente expedida no local de origem, conforme modelo vigente.
§ 6º – O trânsito de animais no território do Estado
de Pernambuco somente será permitido quando eles estiverem acompanhados
de certificação zoossanitária, conforme modelo vigente,
expedido por funcionário oficial.
§ 7º – Constatada a existência de doença infectocontagiosa,
infecciosa ou parasitária em animais em trânsito, ainda que seu
transporte esteja acobertado de documentação zoossanitária,
a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária poderá
adotar medidas técnicas preconizadas para cada doença, inclusive
o sacrifício, a fim de evitar a sua disseminação.
§ 8º – Os animais em situação irregular encontrados
pela fiscalização das barreiras interestaduais serão devolvidos
à origem, e nas demais barreiras serão detidos até sua
regularização, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 10 – A certificação zoossanitária somente poderá
ser efetuada para animais:
I – que tenham sido submetidos às vacinações, respeitando
os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas
profiláticas ou tratamentos requeridos, segundo a espécie, de
acordo com atos normativos da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária previstos para cada doença;
II – procedentes de propriedades ou regiões onde não esteja
ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período
anterior determinado, de acordo com os atos normativos da Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária para cada doença; e
III – o Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações,
provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários
para a certificação zoossanitária dos animais prevista
pelo § 6º do artigo 9º desta Lei, que poderão ser alterados
por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária,
de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com
a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência
sanitária.
Art. 11 – As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas,
provas hípicas, leilões e outras aglomerações de
animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização
da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e fiscalizadas
do ponto de vista zoossanitário pela Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária.
§ 1º – O controle e a inspeção zoossanitária
para o ingresso de animais nos recintos desses eventos serão executados
pelo médico veterinário responsável técnico da promotora,
sob a fiscalização do serviço de defesa sanitária
animal da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 2º – O Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações,
provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos requeridos
para o ingresso de animais no recinto das exposições, feiras agropecuárias,
vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações
de animais, podendo ser alterados por ato normativo da Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária, de acordo com os avanços científicos
e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou
com o surgimento de emergência sanitária.
§ 3º – Os promotores de leilões de animais, exposições
e feiras agropecuárias ficam obrigados a encaminhar à Diretoria
de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no prazo máximo
de 10 (dez) dias após o encerramento de cada evento, relatório
completo, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei.
§ 4º – Quando se verificarem casos de doenças nos animais
expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente
poderá ser efetuada com autorização da Diretoria de Defesa
e Fiscalização Agropecuária, após a adoção
das medidas zoossanitárias recomendadas, dependendo da doença
constatada.
§ 5º – Os promotores de leilões de animais e os leiloeiros
oficiais legalmente habilitados devem, obrigatoriamente, estar cadastrados junto
à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 12 – Os abatedouros de animais, curtumes, os laticínios e
congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo
do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos
zoossanitários e outros adotados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária.
§ 1° – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos abatedouros
de animais, curtumes, laticínios e congêneres, inspecionados pelo
Serviço de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção
Estadual (SIE), Serviço de Inspeção Municipal (SIM), e
atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada
e aos Municípios, terceirizados ou não.
§ 2° – Os abatedouros de animais, curtumes, laticínios
e congêneres ficam obrigados a apresentar à Diretoria de Defesa
e Fiscalização Agropecuária, mensalmente, os documentos
zoossanitários exigidos.
§ 3° – É vedado aos abatedouros abater animais desacobertados
dos documentos zoossanitários e outros previstos pela defesa sanitária
animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado,
com destino incorreto ou com outros dados em desacordo com os constantes nos
documentos zoossanitários.
§ 4° – É vedado aos laticínios e congêneres
receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizadas
as medidas previstas pela defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos
pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 13 – O funcionamento dos estabelecimentos não industriais
que se dedicam à comercialização ou manipulação
de produtos para uso veterinário somente será permitido após
registro na Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária,
nos termos do artigo 1° da Portaria SDA n° 7, de 7 de fevereiro de 2001,
e do artigo 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de 1998.
§ 1° – Compete à Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária a fiscalização das condições
de estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros
produtos de uso veterinário, comercializados no Estado de Pernambuco,
inclusive quando já em poder de consumidores para utilização
imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos
de validade expirados, fraudados, encontrados em mau estado de conservação
e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se
os mesmos para fins de inutilização.
§ 2° – A comercialização de vacinas pelas empresas
comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização
da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 3° – As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter
à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária
a relação de venda de vacinas na forma e nos prazos estabelecidos
no Regulamento desta Lei, bem como a mantê-la informada quanto ao saldo
de vacinas existentes.
§ 4° – Fica instituído o Livro de Registro de Entrada
e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas
características e forma de utilização serão normatizadas
pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 5° – As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário
somente poderão comercializar vacinas dentro das etapas estabelecidas
pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, e
fora delas, apenas mediante autorização do Diretor de Defesa e
Fiscalização Agropecuária.
§ 6° – É vedada a comercialização ambulante
de produtos para uso veterinário.
Art. 14 – O Médico Veterinário que, no exercício
de sua profissão, dentro do Estado de Pernambuco, constatar a ocorrência
de qualquer doença infectocontagiosa, infecciosa ou parasitária,
de notificação obrigatória, de animal doméstico
ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Diretoria de Defesa
e Fiscalização Agropecuária, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do término do atendimento.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo será objeto de notificação ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
Art. 15 – Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis,
as infrações a esta Lei acarretarão isolada ou cumulativamente,
as penalidades relacionadas abaixo:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição do comércio de animais e seus produtos;
IV – proibição do comércio de produtos para uso na
pecuária;
V – interdição temporária do estabelecimento comercial;
VI – apreensão de veículos;
VII – cassação do Registro no DEFIS; e
VIII – vedação do Crédito Rural.
§ 1º – A penalidade de interdição temporária
não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas
por ato administrativo do Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor
da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, que
decidirá pela manutenção ou improcedência da medida
punitiva, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica
do órgão, constituída por 1 (um) Médico Veterinário
e 1 (um) Advogado da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária,
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de
Pernambuco e 1 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores, ambos
com formações profissionais idênticas aos outros componentes.
§ 3° – Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos,
empresas e entidades elencadas nos artigos 3° e 12 desta Lei que infringirem
por três vezes os dispositivos desta Lei à vista de parecer emitido
por Comissão Técnica da Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, constituída de 1 (um) Médico Veterinário
e 1 (um) Advogado, poderão ter seu registro cassado no Departamento de
Inspeção e Fiscalização Agropecuária (DEFIS).
Art. 16 – Serão punidos com multas, na seguinte gradação:
I – de R$ 60,00 (sessenta reais);
a) os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do artigo 4° desta Lei;
b) os que deixarem de cumprir as exigências do § 4° do artigo
9° desta Lei;
c) as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 3º do
artigo 11 desta Lei; e
d) as empresas revendedoras de produtos para uso veterinário que deixarem
de cumprir as normas do caput e os §§ 3° e 4° do artigo 13
desta Lei;
II – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
a) os que deixarem de cumprir com o disposto no inciso III do artigo 4°
desta Lei;
b) os que se recusarem a prestar as informações referidas no inciso
IV do artigo 4° desta Lei;
c) os que comercializarem vacinas em desacordo com § 2° do artigo 13
desta Lei;
d) os que comercializarem vacinas antiaftosa em desacordo com o § 5°
do artigo 13 desta Lei; e
e) os que infringirem o § 8º do artigo 9º desta Lei;
III – de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) os que se recusarem a cumprir a exigência do § 3° do artigo
9° desta Lei;
b) os que deixarem de cumprir com o disposto nos §§ 4° e 5°
do artigo 11 desta Lei; e
c) os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso veterinário,
em desacordo com o § 6° do artigo 13 desta Lei;
IV – de R$ 1.000,00 (um mil reais);
a) as empresas que comercializarem vacinas e outros produtos de uso veterinário
em desacordo com as normas previstas no Regulamento desta Lei e ato normativo
do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária,
solicitado pelo Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, em desacordo com o parágrafo único do artigo
5º desta Lei;
b) os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do artigo 4° desta
Lei;
c) os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais,
produtos e materiais biológicos em desacordo com o estabelecido nos §§
5° e 6° do artigo 9° desta Lei;
d) os que resistirem às normas dos §§ 1° e 7° do artigo
9° desta Lei;
e) os que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais que não
atendam o disposto no § 2° do artigo 9° desta Lei; e
f) os que deixarem de cumprir a exigência do caput dos artigos 11 e 13
desta Lei;
V – de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais):
a) os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos
no Regulamento desta Lei, com objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido
no inciso I do artigo 4° desta Lei;
b) os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo
único do artigo 4° desta Lei;
c) os que deixarem de cumprir as exigências do § 2º do artigo
11, do caput e § 2° do artigo 12 desta Lei; e
d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer titulo, comercializarem
produtos de uso veterinário fraudados ou vencidos, em desacordo com o
§ 1º do artigo 13 desta Lei;
VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) os que, a qualquer título, recusarem-se a cumprir as medidas de interdição
previstas nos artigos 6° e 7º desta Lei;
b) os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização
de leilões de animais, o recebimento e a industrialização
de leite, infringindo as normas do § 1º do artigo 11 desta Lei e os
§§ 3º e 4º do artigo 12 desta Lei; e
c) os que, a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas
constantes do parágrafo único do artigo 7º desta Lei;
§ 1º – Nos casos de reincidência, as multas serão
aplicadas em dobro.
§ 2º – As multas previstas neste artigo serão lançadas
mediante Auto de Infração lavrado por funcionários credenciados
pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, cabendo
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o Diretor de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, que decidirá pela manutenção da penalidade
ou devolução do valor recolhido, se for o caso, à vista
de parecer emitido por comissão técnica do órgão,
constituída por 1 (um) Médico Veterinário e 1 (um) Advogado
vinculados à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária,
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de
Pernambuco e 1 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores, os
dois últimos com formações profissionais idênticas
às dos dois primeiros.
§ 3º – As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas
em estabelecimento bancário autorizado:
I – no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de lavratura do Auto
de Infração quando:
a) o infrator for pessoa jurídica sediada neste Estado; e
b) o infrator for pessoa física que comprovadamente explore atividade
agropecuária neste Estado;
II – no próprio ato de lavratura do Auto de Infração,
nos demais casos, salvo se terceiros que se enquadrem nas hipóteses estabelecidas
nas alíneas “a” ou “b” do inciso anterior assumirem
a responsabilidade solidária pelo recolhimento da multa, mediante outorga
de carta de fiança, de acordo com o que dispuser o Regulamento desta
Lei.
§ 4º – Os valores de multa previstos neste artigo serão
anualmente corrigidos mediante ato da Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, com base na variação do Índice Geral
de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação
Getúlio Vargas, ou índice equivalente, se aquele deixar de ser
divulgado.
Art. 17 – A execução, o controle, a inspeção
e a fiscalização de que trata esta Lei, serão efetuados
por funcionários da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária, devidamente credenciados e habilitados para o exercício
das atribuições.
Art. 18 – O funcionário designado para as atividades de defesa
sanitária animal que encontrar embaraços à execução
das medidas constantes desta Lei e do seu Regulamento, poderá requisitar
das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de
sua missão.
Art. 19 – Fica delegada à Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária a competência para firmar, juntamente com
a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, convênios
de cooperação com o poder público federal, estadual, municipal
e instituições privadas, para os fins desta Lei.
Art. 20 – Na emissão da nota fiscal para trânsito de animais,
a Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários
dentro do prazo de validade, expedidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, relativos aos animais comercializados.
Art. 21 – O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir as disposições
desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito,
as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho
ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco
e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
Art. 22 – Fica autorizado o sacrifício de animais quando for imprescindível
para a debelação e erradicação de doenças
ou evitar sua propagação e a disseminação do agente
causador, nos termos estabelecidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 23 – O controle e o combate aos endoparasitos e ectoparasitos, ou
outras doenças que acometam os animais domésticos ou silvestres,
mediante a utilização de substâncias proibidas ou nocivas
à saúde humana e ao meio ambiente, implicarão, obrigatoriamente,
no sacrifício desses animais, sem prejuízo de sanções
penais ou civis aos seus proprietários, vedada qualquer indenização
pelo sacrifício do animal.
§ 1º – Além do proprietário do animal, as sanções
penais ou civis previstas no caput deste artigo poderão ser estendidas
a qualquer pessoa que contribua ou participe, direta ou indiretamente, do uso
das substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao
meio ambiente.
§ 2º – As substâncias proibidas ou nocivas à saúde
humana e ao meio ambiente serão as definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 24 – Fica instituído o Conselho Estadual de Sanidade Animal
(CONESA) que terá atribuições de órgão deliberativo
da política de defesa sanitária animal, composto por dezesseis
membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I – Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária/SPRRA;
II – Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco/MAPA;
III – Universidade Federal Rural de Pernambuco;
IV – Secretaria Estadual de Saúde;
V – Polícia Militar de Pernambuco;
VI – Empresa de Abastecimento e Extensão Rural de Pernambuco;
VII – Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VIII – Associação Municipalista de Pernambuco;
IX – Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco;
X – Sociedade Nordestina dos Criadores;
XI – Organização das Cooperativas de Pernambuco;
XII – Associação dos Bubalinocultores de Pernambuco;
XIII – Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos
e Ovinos;
XIV – Associação Avícola de Pernambuco;
XV – Associação dos Suinocultores de Pernambuco; e
XVI – Núcleo de Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador de Pernambuco.
§ 1º – A competência específica e a estrutura administrativa
do CONESA serão definidas por decreto regulamentador desta Lei, que também
disporá sobre a forma de aprovação de seu Regimento Interno.
§ 2º – Os membros do CONESA não terão vínculo
empregatício nem perceberão remuneração, sendo suas
atribuições consideradas serviços relevantes prestados
ao Estado de Pernambuco.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Gabriel Alves Maciel;
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Gustavo Augusto Rodrigues
de Lima; Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Joaquim Castro
de Oliveira; José Arlindo Soares; Sílvio Pessoa de Carvalho)
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