Ceará
CONVÊNIO
ICMS 2, DE 27-1-2011
(DO-U DE 28-1-2011)
ISENÇÃO
Doação
Estados e Distrito Federal poderão conceder isenção do
ICMS nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das
calamidades climáticas ocorridas no Rio de Janeiro
A
isenção também alcança o serviço de transporte das
mercadorias doadas. Este ato ainda estabelece que não será exigido
o estorno do crédito apropriado nas aquisições das referidas
mercadorias, bem como autoriza ao Estado do Rio de Janeiro a não exigir
o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes
em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas
ou destruídas em decorrência das enxurradas. Os benefícios previstos
neste ato produzem efeitos até 31-3-2011.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 158ª
Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de
janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas
das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de
Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José
do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica
ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula
primeira.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não
exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes
em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas
ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios
referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo
ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição
fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único A comprovação da ocorrência
descrita nesta cláusula deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido
pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas
primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até
31 de março de 2011.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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