Goiás
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 27-1-2011
(DO-U DE 28-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Goiás e Paraíba estão autorizados a dispensar ou reduzir
juros, multas e demais acréscimos de débitos tributários
Poderão
ser incluídos no programa de parcelamento com redução de juros
e multas, os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2010.
Ressaltamos que o Estado de Goiás instituiu o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual Recuperar através
da Lei 17.252, de 19-1-2011 (Fascículo 04/2011), bem como disciplinou os
procedimentos destinados à implementação do programa através
da Instrução Normativa 1.026 GSF, de 25-1-2011, divulgada neste Fascículo.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 158ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 27 de
janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e da Paraíba
autorizados a instituírem programa de recuperação de créditos
tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos
legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2010, constituídos por meio de ação fiscal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem
parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio
e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias
estaduais.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na
data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo
o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação
tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação
tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores
espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária,
relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de
2010.
§ 3º As disposições deste convênio também
se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos
parcelamentos em curso.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios
do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 31 de março
de 2011, cuja formalização é feita com o pagamento à vista
ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único A formalização da adesão ao
programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados,
exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são
reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito
tributário a ser pago:
I 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta
por cento) para os demais acréscimos, no pagamento à vista;
II 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento)
para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por
cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para
os demais acréscimos, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução
nos demais acréscimos, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução
nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa
até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito
tributário à vista, a redução da multa e dos juros é
de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta por
cento).
§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente,
de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias,
têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser
pagos à vista, até o dia 31 de março de 2011.
Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário
deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo
de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação
tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste
convênio.
Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação
em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos
benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor
remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante
a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa)
dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único O parcelamento fica, também, automaticamente,
extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa)
dias, a contar da data:
I do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato
gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro
próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro
de 2011.
Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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