Pernambuco
DECRETO
24.562, DE 17-7-2002
(DO-PE DE 18-7-2002)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição – Suspensão de Inscrição
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à suspensão das atividades e ao cancelamento
de inscrição do estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos
no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para suspensão e cancelamento de inscrição de contribuintes do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de, em situações específicas, disciplinar procedimentos
relacionados com a suspensão das atividades e o cancelamento de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 65 – ...............................................
...............................................
§ 2º – A partir de 1-8-2002, o Secretário da Fazenda,
mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos específicos
relacionados com a circulação de mercadorias ou prestação
de serviços sujeitas ao ICMS, relativamente a contribuinte que tenha
suspendido suas atividades, nos termos do mencionado ato normativo.
...............................................
Art. 77 – O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á,
de ofício, quando o sujeito passivo:
...............................................
IV – a partir de 1-8-2002, encerrar as atividades do estabelecimento,
na hipótese em que, não tendo solicitado a suspensão dessas
atividades ou a baixa da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos
do artigo 73, II, não promova circulação de mercadoria
ou prestação de serviço, por período igual ou superior
a 6 (seis) meses consecutivos.
...............................................”.
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 65 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, fica renumerado para
§ 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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