Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 28-2-2011
(DO-U DE 1-3-2011)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Estado de Pernambuco é autorizado a conceder isenção do
ICMS na importação de fragmentador de cédulas
O benefício
alcança a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil, constante
da DI 11/0117199-71.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 159ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 28 de
fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção
do ICMS, na importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de um
fragmentador de cédulas, classificado no código 8441.80.00 da NBM/SH
e constante da Declaração de Importação DI 11/0117199-7l.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de
fevereiro de 2011.
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