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Estado de Pernambuco é autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de fragmentador de cédulas

Convênio ICMS 4/2011

04/03/2011 18:39:40

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CONVÊNIO ICMS 4, DE 28-2-2011
(DO-U DE 1-3-2011)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Estado de Pernambuco é autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de fragmentador de cédulas
O benefício alcança a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil, constante da DI 11/0117199-71.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 159ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS, na importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de um fragmentador de cédulas, classificado no código 8441.80.00 da NBM/SH e constante da Declaração de Importação – DI 11/0117199-7l.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2011.

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