Pernambuco
DECRETO
24.422, DE 17-6-2002
(DO-PE, DE 18-6-2002)
ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Regulamenta o tratamento tributário do ICMS previsto na Lei 12.202, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), aplicável nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
DESTAQUES
• Disciplina o tratamento tributário do ICMS para produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal e bebidas
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em
vista a Lei nº 12.202, 10-5-2002, que dispõe sobre a sistemática
de tributação do ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal e bebidas e considerando a necessidade de buscar
um tratamento tributário para o setor semelhante àqueles praticados
em Estados próximos a Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática simplificada de tributação
do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista, conforme prevista na Lei nº 12.202, de 10-5-2002,
deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º – A sistemática mencionada no artigo anterior é
opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista
cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro)
dígito, relativamente às operações que realizar
com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas,
consistindo na observância das seguintes normas:
I – credenciamento para utilizar a mencionada sistemática, desde
que o contribuinte esteja regular com a obrigação tributária
principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, e observe
outras condições previstas em portaria do Secretário da
Fazenda;
II – utilização de crédito presumido no valor decorrente
da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o
valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a) quando a alíquota incidente na operação interestadual
for 7% (sete por cento):
1. 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central
de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado
nos termos deste Decreto, localizados neste Estado:
1. 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
III – estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido
previsto no inciso anterior nas seguintes hipóteses:
a) quando o valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior
ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno
no valor da diferença;
b) quando a saída subseqüente for destinada a outra Unidade da Federação,
sendo o estorno no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração
do imposto relativo a cada operação;
c) quando a saída subseqüente for destinada a não contribuinte
do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito;
IV – recolhimento específico do valor relativo à parte do
imposto correspondente à saída subseqüente calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e no Estado do Espírito Santo;
b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento
industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado
a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição
ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I,
sendo a operação de aquisição tributada com alíquota
de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento);
V – recolhimento específico do imposto previsto no inciso anterior
no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria
do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
sob o código de receita 009-4;
VI – manutenção dos créditos relativos ao imposto
legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição,
bem como do valor recolhido nos termos do inciso anterior, vedados os demais
créditos;
VII – relativamente à saída subseqüente de mercadoria
adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado,
se houver;
VIII – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação
de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata o artigo anterior,
relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no inciso I do caput.
§ 1º – O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VII
do caput deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período
fiscal subseqüente:
I – ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso IV;
II – ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso VII.
§ 2º – O contribuinte será considerado credenciado para
utilização da sistemática instituída no artigo anterior,
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação
do edital de credenciamento pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput
do artigo anterior:
a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição
tributária, ressalvado o disposto no inciso VIII do caput do artigo anterior;
b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito
presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária
reduzida, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco (PRODEPE);
c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento)
ou de 25% (vinte e cinco por cento);
d) existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer o
credenciamento previsto no inciso I do caput do artigo anterior;
e) industrializados neste Estado, relacionados em decreto específico
do Poder Executivo;
II – ao estabelecimento comercial atacadista:
a) que realize venda de mercadoria:
1. adquirida por meio de transferência;
2. fabricada por sua própria unidade industrial;
3. a consumidor final em montante superior a 20% (vinte por cento) da média
aritmética mensal do seu total de vendas relativas ao semestre imediatamente
anterior;
b) cuja média aritmética mensal de transferência para filiais,
no semestre imediatamente anterior, seja superior a 20% (vinte por cento) do
seu total de saídas;
c) cuja média aritmética mensal do montante de vendas a uma única
empresa varejista, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 50% (cinqüenta
por cento) do seu total de saídas.
Art. 4º – A escrituração das operações
realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática
de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas
previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto
entre os créditos e os débitos e observando-se:
I – o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do artigo 2º, IV,
deve ser lançado na coluna “Contribuinte Substituído –
ICMS pela Entrada”, do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que
tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, desde que o mencionado recolhimento
tenha sido efetuado no respectivo prazo;
II – o valor do crédito presumido de que trata o artigo 2º,
II, deve ser lançado no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”,
do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no mesmo
período fiscal da entrada da mercadoria;
III – o estorno de crédito de que trata o artigo 2º, III,
deve ser lançado no quadro “Detalhamento – Estorno de Crédito”,
do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no período
fiscal de saída da mercadoria.
Art. 5º – A utilização da sistemática de que
trata este Decreto não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativa aos Códigos de Atividade Econômica (CAE) dos contribuintes
que realizem operações com os produtos relacionados no artigo
2º.
Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria
da Fazenda deve observar o seguinte:
I – identificar as causas da diminuição da arrecadação
do ICMS;
II – na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição
a utilização da sistemática prevista no artigo 1º,
promover, mediante portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês
subseqüente ao da constatação, a suspensão, total
ou parcial, da referida sistemática, ficando restabelecida, conforme
o caso, a carga tributária em uso até o último dia do mês
em que tenha ocorrido o credenciamento previsto no inciso I do caput do artigo
2º.
Art. 6º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – produtos de limpeza: os produtos químicos e utensílios,
exceto os eletroeletrônicos, destinados à limpeza, higienização
e desodorização de objetos e ambientes;
II – produtos de higiene pessoal: os produtos abaixo discriminados, classificados
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado NBM/SH:
a) talco e povilho, com e sem perfume – 3304.91.00;
b) preparações capilares – 3305;
c) desodorante, exceto deo-colônia - 3307.20;
d) sabonete - 3401.19.00;
e) sabonete líquido - 3402.20.00.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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