Pernambuco
DECRETO
24.402, DE 12-6-2002
(DO-PE DE 13-6-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção na importação
de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Convênios ICMS 96/2001 e 43/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nos8/2001 e 5/2002, publicados no Diário Oficial da União
de 22-10-2001 e 17-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
...................... ......................
CLXIII – a partir de 17-11-99, as operações decorrentes
da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios
e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de
22-10-2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido
no País, quando a mencionada importação for realizada por
universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas
fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17-4-2002,
pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais,
institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações
sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas
as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99,
96/2001 e 43/2002):
...................... ......................
e) relativamente a artigos de laboratório, a inexistência de produto
similar produzido no País seja atestada por órgão federal
competente (Convênio ICMS 96/2001);
f) relativamente às organizações sociais com contrato de
gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas
neste inciso, e respectivas fundações, o benefício somente
se aplique àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS 43/2002);
g) a concessão do benefício somente ocorra quando houver credenciamento
prévio das instituições pela fundação estadual
de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002);
...................... ......................”
Art. 2º – A partir de 17-4-2002, o Anexo 39 fica acrescentado ao
Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, conforme redação
dada pelo Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
Anexo
Único do Decreto nº 24.402/2002
Anexo 39 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 39
(artigo 9º, CLXIII, “f”)
Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias |
|
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
|
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
|
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron ABTLuz (LNLS) |
|
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos CGEE |
|
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
........................................................................”
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