Ceará
CONVÊNIO
ICMS 11, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
ISENÇÃO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
Ampliada a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção
do ICMS
O benefício
só será aplicado quando os produtos forem destinados a fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica. Esta alteração
do Convênio ICMS 101/97 (Link Atos do Confaz do Portal COAD)
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte
ao da sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12
de dezembro de 1997, passa a viger com os seguintes acréscimos com as redações
que seguem:
Remissão COAD: Convênio ICMS 101/97 (Portal COAD)
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM/SH:
I os incisos XIV a XVII ao caput:
XIV
Chapas de Aço 7308.90.10;
XV
Cabos de Controle 8544.49.00;
XVI
Cabos de Potência 8544.49.00;
XVII
Anéis de Modelagem 8479.89.99.
II
o § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único:
§
2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos
produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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