Ceará
CONVÊNIO
ICMS 25, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
ISENÇÃO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar Eólica
Alterada a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção
do ICMS
Esta alteração
do Convênio ICMS 101/97 (Link Atos do Confaz do Portal COAD),
que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte
ao da sua ratificação nacional, acresce produtos à lista de equipamentos
e componentes destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica
beneficiados com a isenção do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira O inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97,
de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 101/97 (Portal COAD)
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM/SH:
XII pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90.
Cláusula
segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, fica acrescida
do inciso XIII com a seguinte redação:
XIII
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH 8503.00.90.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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