Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 12, DE 1-4-2011
(DO-MG DE 5-4-2011)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Estado de Minas Gerais é autorizado a conceder remissão de débito
tributário
A remissão
aplica-se ao débito tributário decorrente da isenção do
ICMS nas operações realizadas até 30-11-2010, com equipamentos
ou acessórios não destinados a portadores de deficiência física
ou auditiva, previstos no Convênio ICMS 47/97 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD). Não será autorizada a restituição
ou compensação de valores anteriormente recolhidos. Este ato depende
da publicação de sua ratificação nacional para entrar em
vigor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão
do crédito tributário decorrente da aplicação da isenção
do ICMS nas operações com mercadoria relacionada na cláusula
primeira do Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas
a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.
§ 1º
A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores
ocorridos até 30 de novembro de 2010.
§ 2º
O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma e as condições
para a remissão de que trata esta cláusula.
Cláusula
segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição
ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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