Ceará
CONVÊNIO
ICMS 14, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
Alteradas as normas relativas aos serviços não medidos de televisão
por assinatura via satélite
As modificações
do Convênio ICMS 52/2005 (Link Atos do Confaz do Portal COAD)
dispõem sobre as informações a serem prestadas pelas empresas
prestadoras de serviços que estejam obrigadas à Escrituração
Fiscal Digital EFD. Este ato produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005:
I
o inciso IV à cláusula sexta:
Remissão COAD: Convênio ICMS 52/2005
Cláusula sexta Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
IV caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital
EFD, informar:
a) os registros
de consolidação da prestação de serviços notas
de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação,
quando estes forem apresentados à unidade federada de localização
do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo
único desta cláusula;
b) os valores
da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização
do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação
de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não
medidos de televisão por assinatura via satélite.;
II
o § 3º à cláusula sétima:
Remissão COAD: Convênio ICMS 52/2005
Cláusula sétima A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.
§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.
§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.
§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas
à Escrituração Fiscal Digital EFD, deverão apresentar
a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço,
referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/2004,
cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º
e 2º desta cláusula..
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade