Ceará
CONVÊNIO
ICMS 17, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
Alteradas as disposições relativas à redução
da base de cálculo nas saídas com insumos agropecuários
Este ato
altera o Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD) para ajustar a redação que estabelece que a redução
de base de cálculo nas operações interestaduais com rações
para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, se aplica aos produtos que estejam devidamente
registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e que o número do registro seja indicado no documento fiscal, bem como
convalidar as operações que tenham ocorrido sem a indicação
desse número no documento fiscal. Essas disposições produzem
efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da ratificação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira A alínea a do inciso III do caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 100/97 (Portal COAD)
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
..........................................................................................................................
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja
indicado no documento fiscal, quando exigido.
Cláusula
segunda Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010
até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações
com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula
primeira do Convênio ICMS 100/97, que tenham ocorrido sem a indicação,
no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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