Pernambuco
DECRETO
24.279, DE 9-5-2002
(DO-PE, DE 10-5-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo para Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto cobrado antecipadamente
na aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação,
pelos estabelecimentos localizados nos municípios que relaciona, com
efeitos a partir de 1-6-2002.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Fixa prazo para recolhimento antecipado do ICMS devido pelas aquisições interestaduais pelos contribuintes dos municípios que relaciona
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259,
de 27-1-89;
Considerando a sistemática de antecipação do recolhimento
do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interestadual e interna,
adotada por Pernambuco;
Considerando a concorrência de mercado enfrentada pelos contribuintes
pernambucanos localizados nos Municípios limítrofes com a Bahia,
em razão do pólo comercial de Juazeiro e das medidas de política
tributária vigentes naquele Estado;
Considerando a decisão do Governo de propiciar melhores condições
de competitividade aos mencionados contribuintes, facilitando o cumprimento
de suas obrigações tributárias, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passam a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 54 – ............................................
............................................
§ 20 – A partir de 1-6-2002, o imposto antecipado decorrente da aplicação
da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações
internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado
na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
nos termos do inciso V do caput, será recolhido até o último
dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria,
quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria
da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina,
integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
............................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-6-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 54 do Decreto 14.876/91, trata do recolhimento antecipado do ICMS.
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