Pernambuco
DECRETO
24.267, DE 6-5-2002
(DO-PE DE 7-5-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
CRÉDITO
Estorno
ISENÇÃO
Alteração das Normas – Equipamento Componentes
para aproveitamento de Energia Solar e Eólica
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas relativas à redução
de base de cálculo,estorno de crédito e isenção,
especialmente quanto à relação de equipamentos e componentes
para aproveitamento de energia solar e eólica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Regras para isenção, base de cálculo e estorno do ICMS estão mudadas
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Convênios ICMS 89/2001, 21/2002, 25/2002 e 27/2002, ratificados pelos
Atos Declaratórios CONFAZ nº 8/2001, o primeiro, e nº 4/2002,
os demais, publicados no Diário Oficial da União de 22-10-2001
e 9-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
...............................................
VIII – as operações internas e interestaduais com:
a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):
...............................................
3. a partir de 9-4-2002, bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio
ICMS 27/2002);
b) embrião:
...............................................
3. a partir de 9-4-2002, de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio
ICMS 27/2002);
...............................................
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a
uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência
física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
...............................................
f) no período de 19-7-95 a 30-4-99 e a partir de 17-8-99, observando-se
(Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97,
23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):
...............................................
4.2. a partir de 1-6-2002, alcançará os pedidos que tenham sido
protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30-4-2004 e cuja saída
do veículo ocorra até 30-6-2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99,
84/2000 e 21/2002);
...............................................
CXLVII – no período de 8-1-97 a 31-12-2003, as operações
com mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal, adquiridas através de licitações
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);
...............................................
CLVI – as operações com os equipamentos e componentes para
o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo
código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH), relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota
zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito
fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos
do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000,
61/2000, 93/2001 e 21/2002);
...............................................
CLXXIV – no período de 9-4-2002 a 31-12-2002, as operações
com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos
automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, observando-se o disposto no artigo
47, XLII, e as seguintes condições (Convênio ICMS 25/2002):
a) que as referidas operações estejam, cumulativamente, contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota
zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta
decorrente das operações previstas neste inciso;
b) que as aquisições sejam realizadas:
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União
a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização
das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar
nº 89, de 18-2-97;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante
do Plano Plurianual 2000/2003;
c) que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido
do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do
correspondente processo licitatório.
...............................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
...............................................
XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27-4-92 a 30-9-97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96,
20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6-11-97 a 30-4-2005, 40% (quarenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97,
05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002), observado o disposto no §
46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
...............................................
i) as seguintes mercadorias (Convênios ICMS 41/92, 100/97 e 89/2001):
1. até 2-5-2002, embriões e sêmen congelado ou resfriado,
exceto, a partir de 16-7-92, os de bovino, observada a isenção
prevista no artigo 9º, VIII;
2. ovos férteis;
3. pintos de um dia, no período de 16-7-92 a 21-10-2001;
4. aves de um dia, a partir de 22-10-2001, exceto as ornamentais;
5. girinos;
6. alevinos;
...............................................
XLII – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado
o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27-4-92
a 30-9-97, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96,
35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6-11-97 a 30-4-2005, 70%
(setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002):
...............................................
b) farelo e torta de soja e, a partir de 22-10-2001, farelos de suas cascas
(Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);
...............................................
f) a partir de 22-4-94, farelo e torta de canola e, a partir de 22-10-2001,
farelo de suas cascas (Convênios ICMS 29/94 e 89/2001);
...............................................
§ 47 – Para efeito do disposto no inciso XLII do caput, serão
observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94,
35/96, 67/96 e 100/97):
...............................................
II – a redução ali prevista somente se aplica (Convênios
ICMS 36/92, 41/92, 29/94, 67/96 e 100/97):
...............................................
b) a partir de 6-11-97, relativamente a farelo e torta de soja e de canola,
e, a partir de 22-10-2001, a farelo de casca de soja e de canola, hipóteses
previstas nas alíneas ‘b" e “f”, quando destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);
...............................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo:
...............................................
XLII – às operações alcançadas pela isenção
de que trata o artigo 9º, CLXXIV;
...............................................”
Art. 2º – O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos
e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, passa
a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos e Anexo do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 2002. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos)
Anexo
Único do Decreto nº 24.267/2002
Anexo 28 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 28
(artigo 9º, CLVI)
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