Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 9, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
ALC ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Controle Fiscal
Alterado o ato que estende o benefício da isenção do ICMS
às Áreas de Livre Comércio
Esta alteração
do Convênio ICMS 52/92 (Link Atos do Confaz do Portal COAD),
autoriza os Estados a promoverem fiscalização dos contribuintes localizados
na Área de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia
nos casos que menciona. Este ato produzirá efeitos a partir de 1-5-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio
ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
Cláusula
segunda-A As Secretarias de Estado da Fazenda de localização
dos estabelecimentos remetentes ficam autorizadas a:
I
estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização
do estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade
entre os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira,
ou o capital social, ou ainda, o patrimônio líquido do destinatário;
II
fiscalizar o estabelecimento destinatário, devendo a atuação
no território do Estado do destinatário ser precedida de comunicação
entre as Secretarias de Fazenda; III
notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações
diretamente à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio
digital, referentes a todas as operações de saída realizadas
pelo estabelecimento destinatário, nos períodos subsequentes ao recebimento
do produto industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.
§ 1º
Para as averiguações de que esta cláusula, a Secretaria
da Fazenda do Estado do estabelecimento destinatário deverá liberar
o acesso incondicional e irrestrito às informações do estabelecimento
destinatário em seu poder, tais como o seu arquivo de notas fiscais eletrônicas
(NF-e), seus dados cadastrais e informações fiscais e contábeis.
§ 2º
Fica vedada a divulgação das informações obtidas
na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins
que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação
do sigilo fiscal.
§ 3º
Fica facultada às Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes
a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive das operações
com as áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula
segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 52/92.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1-5-2011.
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