Pernambuco
DECRETO
24.280, DE 9-5-2002
(DO-PE DE 10-5-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Isenção
ISENÇÃO
Alteração das Normas – Leite de Cabra
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas para concessão de benefícios
fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo
e crédito presumido.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Prorroga o prazo de vigência dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Convênios ICMS 51/2001, 20/2002, 21/2002 e 36/2002, ratificados pelos
Atos Declaratórios CONFAZ nº 7/2001, o primeiro, e nº 4/2002,
os demais, publicados no Diário Oficial da União de 9-8-2001 e
9-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................
XXI – as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
..........................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
..........................................
2. no período de 25-10-2000 a 30-4-2003: as saídas para os Estados
de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais,
do Maranhão, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e
do Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000 e 21/2002);
..........................................
XCVI – a importação do exterior dos seguintes produtos,
sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta,
bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social que, até 30-4-99, preencham os requisitos previstos no artigo
14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 1-5-99, sejam
portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no §
55:
a) no período de 14-11-89 a 30-4-2004, aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000 e
21/2002);
b) no período de 1-3-97 a 30-4-2004, o medicamento albumina (Convênios
ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000 e 21/2002);
..........................................
CIV – nos períodos de 1-2-92 a 30-9-97 e de 1-1-98 a 30-4-2005,
as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo,
conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto
no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001 e
21/2002):
..........................................
i) a partir de 1 de janeiro de 1998:
..........................................
5. até 2-5-2002, sêmen, congelado ou resfriado, e embrião,
observada a isenção prevista no inciso VIII;
..........................................
CXXXIV – as entradas de bens destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento
(COMPESA), importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação
e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de
concorrência internacional com participação de indústria
do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000 e 21/2002):
..........................................
b) no período de 14-7-98 a 30-4-2004, contrato de empréstimo a
longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais;
..........................................
CXLIII – no período de 1-10-96 a 30-4-2004, as operações
internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos
e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal,
para utilização nas respectivas atividades específicas,
observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002):
..........................................
CLXXIII – a partir de 9-4-2002, as importações, realizadas
pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco (LAFEPE),
dos seguintes medicamentos, adquiridos através do Processo Licitatório
nº 104/2001 (Convênio ICMS 36/2002):
MEDICAMENTO CÓDIGO NBM/SH
a) 12.000 (doze mil) caixas de CAPTOPRIL 25mg 3003.90.49
b) 12.000 (doze mil) caixas de CEFALEXIN 500 mg 3003.20.52
c) 12.000 (doze mil) caixas de METHYLDOPA 500 mg 3003.90.45
..........................................
§ 3º – Para efeito da aplicação do benefício
constante do inciso V, “c”, do caput, entende-se por:
..........................................
III – SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes e, a partir de 9-4-2002, o
ingrediente capazes de suprir a ração ou concentrado em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênios
ICMS 100/97 e 20/2002);
..........................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................
LI – no período de 2-1-98 a 30-4-2004, reduzida de tal forma que
a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações
internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados
de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição
de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais,
destinados à população de baixa renda, realizada sob a
coordenação da Companhia de Habitação Popular do
Estado de Pernambuco (COHAB) ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de
Pernambuco S.A. (EMHAPE), dispensado o estorno de crédito previsto no
artigo 34, III, nos termos do artigo 47, XXVIII (Convênios ICMS 136/97,
12/98, 23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002);
..........................................
Art. 43 – As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com som gravado poderão:
..........................................
II – nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I
e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas
nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93,
10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/2000 e 51/2001):
..........................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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