Pernambuco
LEI
12.202, DE 10-5-2002
(DO-PE DE 11-5-2002)
ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Institui tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, com efeitos a partir de 1-5-2002.
DESTAQUES
• Fixado tratamento tributário do ICMS para produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo deve implementar, mediante decreto, sistemática
de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo único – Relativamente à sistemática
mencionada neste artigo, o decreto referido no caput deve dispor sobre o respectivo
credenciamento, a escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias.
Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo anterior poder
ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente
às operações que realizar com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das
seguintes normas:
I – credenciamento para utilização da mencionada sistemática
pela repartição fazendária, condicionado, entre outros
critérios, à regularidade do contribuinte quanto à obrigação
tributária principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento,
se for o caso;
II – utilização de crédito presumido no valor decorrente
da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o
valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a) quando a alíquota incidente na operação interestadual
for 7% (sete por cento):
1. 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 14,25% (quartoze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central
de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado
nos termos desta Lei, localizados neste Estado.
1. 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
2. 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
III – estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido
previsto no inciso anterior nas seguintes hipóteses:
a) quando o valor do mencionado crédito for superior ao do imposto incidente
na respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença;
b) quando a saída subseqüente for destinada a outra Unidade da Federação,
sendo o estorno no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração
do imposto relativo a cada operação;
c) quando a saída subseqüente for destinada a não contribuinte
do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito;
IV – recolhimento específico do valor relativo à parte do
imposto correspondente à saída subseqüente calculada mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e no Estado do Espírito Santo;
b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento
industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado
e estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição
ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I deste
artigo, sendo a operação de aquisição tributária
com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por
cento);
V – manutenção dos créditos relativos ao imposto
legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição,
bem como do valor recolhido nos termos do inciso anterior, vedados os demais
créditos;
VI – relativamente à saída subseqüente de mercadoria
adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado
se houver;
VII – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações subseqüentes, na aquisição
efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada
pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada
que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente
ao do credenciamento previsto no inciso deste artigo.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto referido nos
incisos IV e VI do caput deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte,
no período fiscal subseqüente:
I – ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso IV deste
artigo;
II – ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso VI
deste artigo.
Art. 3º – O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput
do artigo anterior:
a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição
tributária, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo anterior;
b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito
presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária
reduzida, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco (PRODEPE);
c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento)
ou de 25% (vinte e cinco por cento);
d) existentes em estoque em 30 de abril de 2002;
e) industrializados neste Estado, relacionados em decreto do Poder Executivo;
II – ao estabelecimento comercial atacadista:
a) que realize venda de mercadoria:
1. adquirida por meio de transferência;
2. fabricada por sua própria unidade industrial;
3. a consumidor final em montante superior a 20% (vinte por cento) da média
aritmética mensal do seu total de vendas relativas ao semestre imediatamente
anterior;
b) cuja média aritmética mensal de transferência para filiais,
no semestre imediatamente anterior, seja superior a 20% (vinte por cento) do
seu total de saídas;
c) cuja média aritmética mensal do montante de vendas a uma única
empresa varejista, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 50% (cinqüenta
por cento) do seu total de saídas.
Art. 4º – A utilização da sistemática de que
trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativa aos Códigos de Atividade Econômica (CAE) a que
pertencer o contribuinte.
Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria
da Fazenda deve observar o seguinte:
I – Identificar as causas da diminuição da arrecadação
do ICMS;
II – Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição
a utilização da sistemática prevista no artigo 2º,
promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação,
a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, vigorando
a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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