Ceará
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estabelecidas as regras para fixação da base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária pelas empresas do
Simples Nacional
Os contribuintes
optantes pelo regime do Simples Nacional que operem com mercadorias sujeitas
ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária
adotarão os critérios estabelecidos por este Convênio ICMS para
fixação da base de cálculo de tal imposto. As novas normas entrarão
em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação
deste ato.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º
de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado
do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário,
não aplicará MVA ajustada prevista em Convênio ou
Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações
interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo
único Para efeitos de determinação da base de cálculo
da substituição tributária nas operações de que trata
o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a
título de MVA ST original em Convênio ou Protocolo ou
pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula
segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe
o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente
da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável
pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária,
na determinação da base de cálculo será adotado o disposto
no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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