Ceará
CONVÊNIO
ICMS 40, DE 1-4-2011
(DO-CE DE 5-4-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Confaz autoriza o Estado do Ceará a conceder benefícios fiscais
Este ato
autoriza o Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à
implantação de Usina Termelétrica, produzindo efeitos até
de 31-12-2015.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Ceará autorizados
a conceder:
I isenção do ICMS nas importações do exterior de
máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais,
quando adquiridos para a construção de usina termelétrica no
Estado;
II isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças e outros materiais, adquiridos para a construção
de usina termelétrica;
III redução da base de cálculo do ICMS, de até 100%
(cem por cento), nas operações internas, com produtos destinados à
construção de usina termoelétrica, nos termos condições
e formas estabelecidas na legislação.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações contempladas com a redução da base
de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.
§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção
somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzida no
País.
§ 3º A comprovação da ausência de similar
produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado.
Cláusula segunda A fruição dos benefícios de que
trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo
emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros
controles exigidos na legislação estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2015.
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