Pernambuco
DECRETO
24.245, DE 30-4-2002
(DO-PE DE 1-5-2002)
ICMS
CADASTRO
Construção Civil
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário
Estabelece
o tratamento tributário para apuração e recolhimento do
ICMS nas operações realizadas por empresa de construção
civil, bem como fixa normas para enquadramento e cumprimento de obrigações
acessórias por esse estabelecimento, com efeitos retroativos a 1-1-2002.
Revogação do Decreto 22.328, de 6-6-2000 (Informativo 23/2000).
DESTAQUES
• Construção civil terá que observar novo tratamento fiscal do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em
vista a Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e considerando os entendimentos
havidos com os representantes dos segmentos interessados, por intermédio
do Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado
de Pernambuco (SINDUSCON) e da Associação das Empresas do Mercado
Imobiliário de Pernambuco (ADEMI), inclusive no sentido de serem adotadas
providências visando à solução de pendências
judiciais e ao conseqüente enquadramento de todos os contribuintes do setor
em sistemática simplificada de tributação do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída sistemática simplificada
de tributação do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativamente a empresa de construção civil, nos termos
previstos neste Decreto.
Art. 2º – A sistemática simplificada referida no artigo anterior
será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada,
considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção
civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação
de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas
as seguintes normas:
I – na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens
ou receber prestação de serviços de transporte intermunicipal
exclusivamente em operações e prestações internas,
fica dispensada a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE);
II – fica concedida isenção do ICMS relativamente à
saída interna de mercadoria, desde que produzida fora do local da obra
pela própria empresa de construção civil remetente, observando-se
o disposto no inciso IV, quando da saída interestadual;
III – na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou
bens ou receber prestação de serviço de transporte de outra
Unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) serão simplificados os procedimentos relativos à inscrição
no CACEPE, à escrituração de livros fiscais e à
emissão de documentos fiscais;
b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente
ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor da operação ou da prestação,
inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo
fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos
fiscais e observado o disposto no parágrafo único;
c) não será exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea
“b”, quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras
localizado em outra Unidade da Federação e pertencente a empresa
de construção civil deste Estado;
IV – fica atribuído, ao contribuinte que promover saída
de mercadoria ou bem para outra Unidade da Federação, crédito
presumido em montante correspondente ao resultado da aplicação
de um dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva saída, conforme
a hipótese:
a) em se tratando de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos
do mesmo titular para canteiro de obras pertencente ao mesmo titular: 12% (doze
por cento);
b) nos demais casos: 9% (nove por cento);
V – fica assegurada a isenção do ICMS na transferência
de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes,
materiais de andaime e de construção, inclusive para o canteiro
de obra, destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra,
desde que de propriedade da empresa de construção civil e sem
a finalidade de incorporação à referida obra, devendo ser
acompanhados do respectivo documento fiscal;
VI – fica assegurada a redução de base de cálculo
do ICMS em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, na hipótese
de saída de bens desincorporados do ativo fixo do estabelecimento, decorridos,
no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, “b”,
caso a operação ou prestação seja tributada com
carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual
inferior aplicável à situação.
Art. 3º – A sistemática simplificada de tributação
prevista neste Decreto não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – diferimento do recolhimento do imposto em relação a
etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento;
II – operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
III – entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância
do disposto nos artigos 2º, VII; 3º, III, “c”; 14, VII,
“b”; e 25, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações.
Art. 4º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – empresa de construção civil: aquela que desenvolver
quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive
os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos
e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de
saneamento;
e) execução de terraplenagem e de pavimentação em
geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
f) execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;
g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção
de estruturas em geral;
II – obra de construção civil: o serviço auxiliar
necessário à sua execução, quando efetuado no local
da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia,
instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 5º Relativamente à simplificação das obrigações
acessórias, observar-se-á:
I – a inscrição no CACEPE, quando se tratar de início
de atividade, ocorrerá com o preenchimento do Documento de Atualização
Cadastral (DAC), juntando-se cópia dos seguintes documentos:
a) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco ou no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
c) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
II – a escrituração será simplificada, escriturando-se
apenas as aquisições ou prestações interestaduais,
devendo ser mantidos os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, segundo as normas gerais
de escrituração;
III – quanto à emissão de Nota Fiscal, é obrigação
da empresa de construção civil:
a) emitir Nota Fiscal de acordo com as normas previstas na legislação
em vigor;
b) manter arquivadas as Notas Fiscais relativas às aquisições
de mercadorias;
IV – fica dispensada escrituração da Nota Fiscal ou documento
fiscal de aquisição ou prestação internas;
V – quanto à apresentação de documentos de informações
econômico-fiscais:
a) dispensa de apresentação da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIAM);
b) obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) Operações e Prestações
Interestaduais.
§ 1º – A escrituração da Nota Fiscal ou documento
fiscal de aquisição ou prestação interestadual no
livro Registro de Entradas, de que trata o inciso II do caput deste artigo,
será efetuada de acordo com normas específicas de lançamento,
observando-se, quando for o caso:
I – na coluna “Contribuinte-Substituído – ICMS na Fonte”,
será escriturado o valor do ICMS lançado pela repartição
fazendária quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
II – na coluna “Contribuinte-Substituído – ICMS pela
Entrada”, será lançado o valor do ICMS antecipado, calculado
pelo contribuinte;
III – nas colunas “Valor Contábil” e “Observações”,
na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente pelo contribuinte-substituto,
será lançado, respectivamente, o valor contábil e o valor
do ICMS retido pelo contribuinte-substituto.
§ 2º – Nas saídas de mercadorias dentro do Estado para
canteiro de obras, a empresa de construção civil de que trata
o artigo 2º do presente Decreto emitirá Nota Fiscal, sem destaque
do ICMS, consignando, como destinatária, a própria empresa remetente,
com o endereço do canteiro de obras e, como natureza da operação,
remessa para canteiro de obras.
§ 3º – A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser
remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal
constem o nome, o endereço e o número da inscrição,
no CACEPE e no CNPJ, da empresa de construção civil adquirente,
bem como a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde
será entregue a mercadoria.
§ 4º – A empresa de construção civil de que trata
o artigo 2º deste Decreto poderá manter documentos fiscais no local
da obra, sem inscrição no CACEPE, desde que, na coluna “Observações”
do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
sejam especificados os respectivos números e série, bem como o
mencionado local da obra a que se destinarem.
Art. 6º – O ICMS, calculado na forma do artigo 2º, III, “b”,
deste Decreto será recolhido:
I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado;
II – não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste
Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da emissão
da respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 109-0;
III – até o último dia do mês subseqüente ao
da respectiva entrada da mercadoria, sob o código de receita 058-2, quando
o contribuinte for credenciado pela Diretoria de Postos Fiscais (DPF).
Parágrafo único – Para os efeitos do credenciamento previsto
no inciso III do caput deste artigo, serão adotadas as seguintes normas:
I – considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação
cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha efetuado o recolhimento do ICMS antecipado, sob o código de
receita 058-2, no respectivo prazo;
b) não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais
da Secretaria da Fazenda, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2002, quanto ao ICMS antecipado, ou, possuindo, tenha
promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento,
desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas;
II – na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no inciso anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir da
data de publicação de edital da DPF que assim o determinar;
III – ocorrendo o disposto no inciso anterior, o contribuinte somente
voltará a ser considerado regular se o recolhimento do imposto for comprovado
por intermédio da Agência da Receita Estadual (ARE) do respectivo
domicílio fiscal ou de unidade fiscal da DPF, conforme a hipótese,
devendo o respectivo recredenciamento vigorar a partir do primeiro dia do mês
subseqüente:
a) ao do efetivo pagamento do imposto;
b) ao da efetiva regularização do respectivo parcelamento;
IV – na hipótese de saída de mercadoria para outra Unidade
da Federação, que não configure transferência, nos
termos do artigo 2º, IV, “b”, deste Decreto, no momento da
passagem do bem ou mercadoria pela primeira unidade fiscal de saída deste
Estado;
V – na hipótese de importações do exterior, nos termos
do artigo 3º, III, do presente Decreto no momento do desembaraço
aduaneiro;
VI – nos demais casos, até o último dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º – A empresa de construção civil de que trata
o artigo 2º deste Decreto com sede em outra Unidade da Federação,
responsável por serviços neste Estado por prazo certo, poderá
formalizar pedido de inscrição no CACEPE na repartição
fazendária de jurisdição do local onde realizará
a obra, mediante o preenchimento do DAC, juntando cópia dos seguintes
documentos, quando se tratar de início de atividade:
I – comprovante de registro na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas no Estado do estabelecimento matriz;
II – comprovante de inscrição no CNPJ do estabelecimento
matriz;
III – documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
IV – instrumento que comprove o contrato de prestação de
serviços a serem realizados.
§ 1º A empresa cadastrada nos termos deste artigo, quando da remessa
de bens ou mercadorias com destino a este Estado, deverá recolher o ICMS
relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 2º,
III, “b”, deste Decreto, podendo fazê-lo:
a) mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) em favor
do Estado de Pernambuco, cuja 3ª via deverá acompanhar a Nota Fiscal
emitida para acobertar o trânsito dos referidos bens ou mercadorias;
b) no momento da passagem dos bens ou mercadorias pela primeira unidade fiscal
de entrada neste Estado.
§ 2º – Em substituição ao disposto no parágrafo
anterior, poderá a empresa requerer, à DPF, credenciamento para
recolhimento do imposto até o último dia do mês subseqüente
ao da entrada dos bens ou mercadorias, conforme especificado no artigo 6º,
III, do presente Decreto.
§ 3º – O não recolhimento do imposto nos prazos referidos
neste artigo implicará cancelamento da inscrição do contribuinte
no CACEPE, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 8º – Para efeito do disposto neste Decreto, fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à alteração
da inscrição no CACEPE das empresas de construção
civil de que trata o artigo 2º do presente Decreto enquadrando-as na condição
de contribuinte do ICMS – regime normal.
Art. 9º – O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá
editar normas complementares visando à implantação, ao
controle e ao acompanhamento da sistemática prevista neste Decreto.
Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda
que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º, III,
“b”, deste Decreto, na hipótese de, até 30 de abril
de 2002, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição
de não contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo
havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as
operações internas do Estado de origem.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, ficando convalidados
os procedimentos efetuados pelos contribuintes com base na legislação
vigente até a data da publicação deste Decreto.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 22.328, de 6 de junho de 2000, e alterações.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade