Ceará
(DO-U DE 5-4-2011)
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Alteradas as regras relativas ao Programa Aplicativo Fiscal
Este
ato modifica as disposições do Convênio ICMS 15/2008 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), que dispõe sobre as normas e os procedimentos
relativos à análise de PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal,
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 1º de
abril de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 2º da cláusula oitava:
Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
Cláusula oitava O órgão técnico credenciado para a realização da análise funcional observará:
§ 2º A versão da Especificação de Requisitos
do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a
última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes
da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.
II a alínea a do inciso II da cláusula nona:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo
estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º,
no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por
representante legalmente constituído;
Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
Cláusula nona Concluída a análise funcional:
..........................................................................................................................
II o órgão técnico credenciado deve:
..........................................................................................................................
§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II nnn representa a sequência numérica do laudo;
III AAAA representa o ano de emissão do laudo.
Esclarecimento COAD: A cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2008 determina que a COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional.
Cláusula
segunda Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme
Anexo único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir da sua publicação.
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