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Alteradas as regras relativas ao Programa Aplicativo Fiscal

Convênio ICMS 28/2011

18/04/2011 17:53:30

Alteradas as regras relativas ao Programa Aplicativo Fiscal
Alteradas as regras relativas ao Programa Aplicativo Fiscal
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CONVÊNIO ICMS 28, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Alteradas as regras relativas ao Programa Aplicativo Fiscal
Este ato modifica as disposições do Convênio ICMS 15/2008 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõe sobre as normas e os procedimentos relativos à análise de PAF-ECF – Programa Aplicativo Fiscal, destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º da cláusula oitava:

Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
“Cláusula oitava – O órgão técnico credenciado para a realização da análise funcional observará:”

“§ 2º – A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.”
II – a alínea “a” do inciso II da cláusula nona:
“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;”

Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
“Cláusula nona – Concluída a análise funcional:
..........................................................................................................................    
II – o órgão técnico credenciado deve:
..........................................................................................................................    
§ 3º – O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I – XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II – nnn representa a sequência numérica do laudo;
III – AAAA representa o ano de emissão do laudo.

Esclarecimento COAD: A cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2008 determina que a COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional.

Cláusula segunda – Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo único deste convênio.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

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