Ceará
CONVÊNIO
ICMS 24, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações
com revistas e periódicos
O regime
especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e alcança
as operações realizadas pelas editoras, distribuidores, comerciantes
e consignatários enquadrados nos códigos CNAE especificados neste
ato, com efeitos a partir de 1-7-2011. As disposições previstas neste
ato não se aplicam às operações com jornais.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica instituída às editoras, distribuidores,
comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE , listados no Anexo
Único, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e , modelo 55, nas operações com revistas e periódicos
nos termos deste convênio.
§ 1º As disposições deste convênio não
se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Convênio,
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária
pertinente.
Cláusula segunda As editoras, qualificadas na cláusula primeira,
ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas
e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura
da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas,
tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações
Complementares: NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS /11 e Númeroº do contrato e/ou assinatura..
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso
de identificação da respectiva NF-e.
Cláusula terceira As editoras emitirão NF-e, nas remessas para
distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores
ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição
direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação
tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor
ou agência do Correios.
Parágrafo único No campo Informações Complementares:
NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11..
Cláusula quarta Os distribuidores e os Correios ficam dispensados
da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes
de revistas e periódicos recebidos na forma prevista na cláusula terceira,
observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único Em substituição à NF-e referida
no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até
o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas
das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo
dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I no grupo de informações do destinatário: os dados do
próprio emitente;
II no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV no campo bairro do local de entrega: diversos;
V no campo número do local de entrega: diversos;
VI no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram
efetuadas as entregas;
VII no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Cláusula quinta As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas
e periódicos para distribuição, consignação ou venda,
conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos
exigidos pela legislação tributária.
Cláusula sexta Os distribuidores, revendedores e consignatários
emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra
e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas
às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários,
ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput,
desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas
e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os
distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada,
quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo
informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão:
NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11,
ficando dispensados da impressão do Danfe.
Cláusula sétima O disposto neste convênio:
I não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
II não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será
emitido o respectivo documento fiscal.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2011.
ANEXO
ÚNICO
1811-3/02 |
Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
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