Ceará
CONVÊNIO
ICMS 20, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
BASE DE CÁLCULO
Serviço de Comunicação
Alterado ato que concede redução de base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura
Para utilização
do benefício, todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar
incluídos no preço total do serviço de comunicação.
Este ato, que altera o Convênio ICMS 57/99, produzirá efeitos a partir
de 1-6-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999, com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 57/99
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
IV que todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos
no preço total do serviço de comunicação.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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