Ceará
CONVÊNIO
ICMS 38, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Distrito Federal adere à substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos
Através
deste ato o Distrito Federal foi reincluído nas disposições do
Convênio ICMS 76/94 (Link Atos do Confaz do Portal COAD),
que trata da substituição tributária com produtos farmacêuticos,
produzindo seus efeitos a partir da data prevista em ato do poder executivo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista disposto no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica o Distrito Federal reincluído integralmente nas disposições
do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista
em ato do Poder Executivo distrital.
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