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Autorizada a isenção do ICMS incidente sobre serviço de transporte de carga

Convênio ICMS 6/2011

18/04/2011 17:53:41

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CONVÊNIO ICMS 6, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

ISENÇÃO
Serviço de Transporte

Autorizada a isenção do ICMS incidente sobre serviço de transporte de carga
Os Estados do PR, SC e SP poderão conceder isenção do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas com fim específico de exportação. Este ato produzirá efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.
Parágrafo único – Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nas prestações de que trata esta cláusula.

Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;”

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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