Paraná
CONVÊNIO
ICMS 6, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
ISENÇÃO
Serviço de Transporte
Autorizada a isenção do ICMS incidente sobre serviço de
transporte de carga
Os Estados
do PR, SC e SP poderão conceder isenção do ICMS devido nas prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas com
fim específico de exportação. Este ato produzirá efeitos
no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira – Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do
ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação,
nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.
Parágrafo
único – Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito
previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996 nas prestações de que trata esta cláusula.
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;”
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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