Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 27, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Confaz prorroga diversos Convênios ICMS que concedem benefícios
fiscais
Este ato
prorroga até 31-12-2012 os benefícios contidos nos Convênios
ICMS 74/2002, 133/2002, 113/2006, 26/2010 e 73/2010, relativamente à isenção
e à redução de base de cálculo do ICMS, bem como altera
o Convênio ICMS 03/2007, em relação à sua entrada em vigor.
O Convênio ICMS 27/2011 produzirá efeitos a partir da data de sua
ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 74/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o
Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições
de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos
de Salvador (Metrô);
II
– Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por
estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a
que se refere à Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
III – Convênio ICMS 113/2006, de 6 de outubro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS
devido nas saídas de biodiesel (B-100);
IV – Convênio ICMS 26/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza
o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à
aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de
Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar,
produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao
atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional
dos programas sociais do Estado de Sergipe;
V – Convênio ICMS 73/2010, de 3 de maio de 2010, que concede isenção
do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores de Gripe A (H1N1).
Cláusula segunda – A cláusula sétima do Convênio ICMS
03/2007, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima – Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção
seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra
até 31 de dezembro de 2012.”
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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