Paraná
CONVÊNIO
ICMS 43, DE 12-5-2011
(DO-U DE 13-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Rio Grande do Norte adere à substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos
Através
deste ato o Estado do Rio Grande do Norte foi reincluído nas disposições
do Convênio ICMS 76/94 (Link Atos do Confaz da seção
IPI/ICMS/ISS do site tributário), que trata da substituição tributária
com produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-7-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 161ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12
de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições
do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2011.
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