Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 10, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Cana-de-açúcar
Modifica
as normas que concedem o diferimento do ICMS nas operações com
cana-de-açúcar própria realizadas entre contribuintes dos
Estados da Paraíba e de Pernambuco, nas condições que especifica,
com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração de dispositivo do Protocolo ICMS 35, de 7-12-2001 (Informativo
51/2001).
OS ESTADOS
DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado das Finanças e da Fazenda, tendo em vista
o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 35/2001, de 7 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Paraíba e
de Pernambuco autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas operações entre contribuintes estabelecidos nestes
Estados, com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda
de unidade autônoma localizada em área não contígua
e utilizada como insumo em atividade integrada.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
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