Ceará
CONVÊNIO
ICMS 61, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
AMOSTRA GRÁTIS
Isenção
Alteradas
as especificações dos medicamentos considerados como amostra grátis
Esta
alteração do Convênio ICMS 29, de 13-9-90 (Link Atos do
Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que concede
isenção do ICMS nas saídas de amostra de produto diminuto, possibilita
que as amostras de medicamentos, exceto antibióticos e anticoncepcionais,
possam ter mais de 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa. Este Ato
entrará em vigor a partir de 1º dia do 2º mês subsequente
ao da ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 142ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira O inciso III do parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
III
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso,
volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação
registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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