Ceará
CONVÊNIO
ICMS 62, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
Alterada
a redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações
com insumos agropecuários
Foram
beneficiadas com a redução da base de cálculo em 30% as operações
interestaduais com cascas e farelos de cascas de soja e de canola e, excluídas
do beneficio, as operações interestaduais com farelo de casca de soja
desativada. Esta alteração do Convênio ICMS 100/97 (Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD) entrará
em vigor no 1º dia do 2º mês subsequente ao da ratificação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ , na
sua 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia
8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 100/97
Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas
de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal;.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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