Ceará
CONVÊNIO
ICMS 63, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Confaz
prorroga Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais
Ficam
prorrogados até 31-12-2012 os benefícios contidos nos Convênios
ICMS 3/92, 140/2005, 8/2009, 26/2010 e 73/2010, relativamente à isenção
do ICMS nas operações especificadas. Este ato também prorroga
até 31-10-2011 a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal
de concederem isenção nas doações de mercadorias e do serviço
de transporte das mercadorias doadas, destinadas às vítimas das calamidades
climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo,
Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis,
localizados no Estado do Rio de Janeiro, assim como da dispensa do estorno do
crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias doadas,
com efeitos na data de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 142ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I
Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de
saídas de algaroba e seus derivados;
II
Convênio ICMS 140/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas,
em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São
Vicente de Paulo;
III
Convênio ICMS 08/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação
efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade
Federal do Piauí.
Cláusula
segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/2011, de 27 de
janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira
e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro
de 2011..
Remissão COAD: Convênio ICMS 2/2011
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei Complementar 87/96 estabelece que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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