Ceará
CONVÊNIO
ICMS 72, DE 15-7-2011
(DO-U DE 18-7-2011)
ISENÇÃO
Operações e Prestações Vinculadas à Copa do Mundo de
2014
Estados
e Distrito Federal poderão conceder isenção do ICMS para centros
de treinamentos de seleções
Poderá
ser concedida isenção do ICMS nas operações internas e em
relação ao diferencial de alíquotas relacionadas a mercadorias
destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização
dos Centros de Treinamentos de Seleções, que serão utilizados
na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014. As disposições entram em vigor
na data de publicação de sua ratificação nacional, com efeitos
até 31-7-2014.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 163ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15
de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF autorizados a concederem
isenção do ICMS nas operações internas e em relação
ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias
destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização
dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA,
que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata
este convênio fica condicionada:
I à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens
nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II ao adimplemento de outras condições ou controles previstos
na legislação de cada Unidade Federada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho
de 2014.
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